RC 6272/2015
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07/05/2022 17:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6272/2015, de 23 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com Alumínio – Protocolo ICMS 44/13.

 

I. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, o estabelecimento industrializador destinatário deve recolher o imposto devido, em relação às operações antecedentes, na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º da citada cláusula primeira.

 

II. A base de cálculo do imposto, nessa situação, deve ser o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte, de acordo com o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, assim, o estabelecimento industrializador destinatário deve calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, ou seja, o preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais que tem como atividade principal a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE - 2441-5/01), afirma que utiliza como matéria prima produtos como desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas adquiridos de contribuintes estabelecidos neste Estado de São Paulo.

 

2. Cita que, de acordo com o Protocolo ICMS 44/13, o qual estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte (§ 1º da cláusula primeira do referido Protocolo).

 

3. Para efeito do cálculo do imposto referente às operações antecedentes e visando entender o que Estado de São Paulo entende como valor da operação, questiona:

 

3.1. Se o valor total da operação mencionado no §1º, da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, é aquele informado no campo “Valor Total” da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor paulista;

 

3.2. Se para a composição do valor da operação deverá considerar o ICMS “por dentro” na base de cálculo ou somente a aplicação da aliquota interestadual do ICMS sobre o total da nota fiscal?

 

 

Interpretação

 

4. Vejamos primeiramente as normas objeto de interpretação:

 

“Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/04/2013

 

(...)

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.

 

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

 

§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.

 

§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.

 

§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:

 

I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;

 

II - operação for originada no Estado de Minas Gerais, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

 

§ 5º A não aplicação deste protocolo, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, fica condicionada à prévia divulgação pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em sua página na internet, da relação dos contribuintes devidamente credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 13/05/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

 

(...)

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.” G.N.

 

“Protocolo ICMS 68, de 26 de julho de 2013

 

(...)

 

Cláusula primeira Fica incluido o § 4º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, com a seguinte redação:

 

“§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.”.

 

Cláusula segunda Ficam estendidas aos Estados de Minas Gerais e do Paraná as disposições do Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013.

 

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeito em relação ao Estado de Minas Gerais a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.” G.N.

 

5. Quanto ao primeiro questionamento da Consulente (item 3.1), observe-se que de acordo com o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13 “a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte”.

 

5.1 O dispositivo da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13 estabelece a substituição tributária, na modalidade diferimento, nas operações com as mercadorias ali indicadas, deslocando o polo passivo do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário, sendo este último o responsável pelo recolhimento do imposto das operações antecedentes.

 

5.2 Quando o dispositivo do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13 dispõe que a base de cálculo deve ser o “valor da operação”, observamos que, tal regra está em conformidade com o dispositivo do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 87/96 (“a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será em relação às operações ou prestações antecedentes (...), o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído”), ou seja, a base de cálculo deverá ter como referência o preço constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte remetente (substituído).

5.3 Desse modo, na situação que ora analisamos, não deverá se cogitar de cálculo "por dentro" por parte do adquirente (substituto tributário). O estabelecimento industrializador destinatário deverá calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte.

 

6. Dessa forma, em resposta segundo questionamento da presente consulta (item 3.2), a Consulente, na condição de estabelecimento destinatário destas mercadorias, conforme previsto no "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, deverá considerar o disposto no item 5 e subitens quanto à base de cálculo, e recolher o imposto na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º desta cláusula primeira, sobre o valor da operação (não deverá refazer o cálculo do imposto "por dentro").

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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