RC 6275/2015
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07/05/2022 17:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6275/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de mercadoria acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida por produtor rural – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

 

I. O contribuinte que adquirir mercadorias de produtor rural acobertadas com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve também emitir NF-e relativa à entrada, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c artigo 7º, §4º, item 7, da Portaria CAT 162/2008.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), declara que adquire mercadorias de produtor rural, pessoa física, que emite Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55.

 

2.Após citar o artigo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000 -, e o artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, indaga:

 

2.1.Se o fornecedor produtor rural, pessoa física, emite NF-e, modelo 55, devidamente autorizada pelo Portal da NF-e, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria adquirida, conforme artigo 136 do RICMS/2000?

 

2.2.Na hipótese de ser obrigatória a emissão na Nota Fiscal referente à entrada, a Consulente (destinatária da mercadoria) deve manifestar-se em relação à Nota Fiscal emitida pelo produtor rural para seu CNPJ, podendo gerar duplicidade de lançamento?

 

3.A Consulente considera que, em caso de não se manifestar quanto ao documento fiscal eletrônico do produtor rural, ficaria pendente um arquivo XML sem nenhuma manifestação, uma vez que o produtor rural emitiu um XML válido. Questiona, então, qual seria a manifestação correta no XML do produtor rural.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, se a legislação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não dispuser sobre situação específica já disciplinada quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quanto à Nota Fiscal de Produtor, o contribuinte continuará cumprindo, para a NF-e, a disciplina referente ao documento fiscal por ela substituído (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota fiscal de Produtor), devendo, portanto, continuar observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações, ainda que essa disciplina não aborde a NF-e.

 

5. Nesse sentido, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008). Portanto, o adquirente de seus produtos contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, mesmo que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

 

6. Quanto à manifestação do destinatário, de que trata o inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, cabe-nos esclarecer que os estabelecimentos obrigados a observar esse procedimento são aqueles relacionados no Anexo III da referida Portaria:

 

a) Estabelecimentos distribuidores de combustíveis em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

 

b) Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

 

c) Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria; e

 

d) Estabelecimentos distribuidores ou atacadistas em relação às NF-e que acobertarem operações com:

 

d.1) cigarros;

 

d.2) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 

d.3) refrigerantes e água mineral.

 

7. Sendo assim, considerando que a Consulente não esteja qualificada nas alíneas “a”, “b” ou “c” do item anterior e que o Produtor Rural, pela sua própria atividade, não venda diretamente os produtos relacionados na alínea “d” do item supra, a Consulente (destinatário), de acordo com a legislação em vigor, não deverá manifestar-se em relação às operações em que adquirir mercadorias de Produtor Rural.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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