Você está em: Legislação > RC 6276/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6276/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.276 30/11/2015 09/03/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19105416342738325295="819"> <p jquery19105416342738325295="831"><span jquery19105416342738325295="832"><span size="3" jquery19105416342738325295="833"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105416342738325295="834"></o:p></p><span jquery19105416342738325295="836"><o:p jquery19105416342738325295="837"><span size="3" jquery19105416342738325295="838"> <p></p> <p><span size="3">ICMS – cabos ópticos (fibras óticas) – Crédito.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Os cabos ópticos (fibras óticas) não podem ser consideramos como insumos, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito).<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II. Caso estejam registrados no ativo imobilizado, será devido o crédito do valor do imposto referente à entrada dos cabos ópticos (fibras óticas), conforme estabelecido no artigo 61, § 10 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6276/2015, de 30 de Novembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2015. Ementa ICMS cabos ópticos (fibras óticas) Crédito. I. Os cabos ópticos (fibras óticas) não podem ser consideramos como insumos, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito). II. Caso estejam registrados no ativo imobilizado, será devido o crédito do valor do imposto referente à entrada dos cabos ópticos (fibras óticas), conforme estabelecido no artigo 61, § 10 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente relata que atua no ramo de Serviços de Telecomunicações por fio e para a efetiva prestação de serviços é necessária a utilização de insumos, tais como: cabo óptico (fibra óptica), sendo este de extrema importância para a expansão da rede, devido a sua grande capacidade de transmissão de dados. 2. Transcreve o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (DDTT do RICMS/2000) para, ao final, questionar quanto ao direito do crédito do ICMS referente aos cabos ópticos (fibras óticas), uma vez que não estão citados no artigo 1º das DDTT do RICMS/2000, mas que constituem o principal insumo para a realização dos Serviços de Telecomunicações. Interpretação 3. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que não ficou claro na Consulta: i) qual o tipo de serviço específico prestado pela Consulente e ii) qual a relação do artigo 1º das DDTT do RICMS/2000 com a dúvida da Consulente (o artigo citado se refere à possibilidade de crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, o que não tem relação com a dúvida ora exposta). 4. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que a Decisão Normativa CAT-01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e bens destinados ao ativo permanente. 5. Sendo assim, ao contrário do que afirma a Consulente, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que os cabos ópticos (fibras óticas) não podem ser considerados insumos, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito). 6. Por outro lado, pode ser que os referidos cabos devam estar registrados no Ativo Imobilizado da Consulente, conforme as regras contábeis ora vigentes. Nesse caso, poderá a Consulente creditar-se do valor referente à entrada dos cabos ópticos (fibras óticas), conforme estabelecido no artigo 61, § 10 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário