RC 6282/2015
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07/05/2022 17:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6282/2015, de 06 de Julho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Hambúrguer composto de 100% (cem por cento) de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, condimentos e/ou temperos - Isenção do Artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. Aplica-se a isenção às saídas internas desse tipo de hambúrguer, por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente (apenas com alteração na sua apresentação em relação à carne resultante do abate de gado bovino).

 


Relato

 

1. A Consulente, associação civil que representa interesses das principais empresas do segmento de “foodservice” no âmbito do Estado de São Paulo (pessoas juridicas contribuintes do ICMS), expõe dúvida acerca da aplicabilidade do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelece a isenção na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

 

2. Explica que alguns de seus associados (operadores logísticos, distribuidores e indústrias fabricantes de produtos de carne em geral) poderiam se beneficiar da isenção prevista nessa norma por promoverem saídas internas do produto denominado “hambúrguer”, cuja composição consiste em 100% (cem por cento) de carne bovina, moída, resfriada ou congelada e sem adição de quaisquer ingredientes, condimentos e/ou temperos.

 

3. Aduz ainda que, no curso do processo produtivo dessa mercadoria, podem ser realizadas as etapas de moagem, compactação, moldagem, formatação e congelamento, o que, em seu entendimento, não desqualifica o estado natural (“in natura”) do produto, sendo, portanto, aplicável o benefício em estudo.

 

4. Nesse sentido, quanto aos processos de corte, moagem, moldagem e congelamento de carne, transcreve a Resposta à consulta nº 162/1989, que analisou os produtos “carne bovina moída congelada” e “carne sem osso congelada" (cortes de carne - filet mignon, alcatra, contra filé, etc.), deixando assente que “o processo de moagem traz apenas alteração na apresentação do produto, permanecendo ele no estado natural de carne bovina, em condições pois, de usufruir do benefício fiscal” e que esse mesmo entendimento se estenderia às etapas de corte, moldagem e congelamento da carne.

 

5. Por fim, indaga se é aplicável a isenção estabelecida pelo artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 ao produto aqui em estudo.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

 

“Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)

 

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011).”

 

7. Como podemos ler no dispositivo transcrito, para a fruição dessa isenção, o produto comercializado, caso não seja especificamente o “jerked beef”, deve ser a carne ou o produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

 

7.1. Ora, do abate do animal obtém-se, considerando os propósitos desse dispositivo que trata de produtos comestíveis, a carne e outros produtos comestíveis (fígado, coração, rins, língua, etc) frescos, ou seja, que se acabou de abater e não sofreu nenhum tipo de processo de conservação (o que antigamente se chamou “carne verde”).

 

7.2. No entanto, tal dispositivo vai além e concede o benefício também para a carne ou o produto comestível resultante do abate dos animais ali elencados que tenham sofrido os seguintes processamentos: resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou colocação de tempero.

 

8. Por sua vez, em relação aos processos de corte, moagem, moldagem e compactação (que vão além daqueles previstos na norma em apreço, que são o resfriamento, o congelamento, o salgamento, a secagem e a colocação de tempero), entendemos que a sua utilização não descaracteriza o produto “carne ou o produto comestível resultante do abate aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”, uma vez que apenas será apresentado de forma diferente da maneira como obtido logo após o abate do animal, continuando a ser, portanto, o mesmo produto.

 

9. Resta saber se a mercadoria informada pela Conulente para análise - “hambúrguer, cuja composição consiste em 100% (cem por cento) de carne bovina, moída, resfriada ou congelada e sem adição de quaisquer ingredientes, condimentos e/ou temperos” - se configuraria ainda como carne ou o produto comestível resultante do abate, conforme estabelecido no dispositivo isentivo.

 

10. Sabemos que as “carnes e miudezas comestíveis” são classificadas no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as “preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos”, no capítulo 16, onde os hambúrgueres, em regra, estão enquadrados, pois geralmente são compostos de vários outros ingredientes além da carne, tais como: proteína texturizada de soja, gordura vegetal hidrogenada, maltodextrina, proteína vegetal hidrolisada, regulador de acidez, estabilizante, conservante, glutamato monossódico ou qualquer outro realçador de sabor, antioxidante, corante, aromas, etc.

 

10.1. Em relação a esse último capítulo, podemos ler, nas Notas Explicativas da posição 16.01, que estão excluídas dessa posição “a carne crua, picada ou cortada em pequenos pedaços, sem quaisquer outros ingredientes, mesmo contida num invólucro (Capítulo 2)”, o que nos leva a concluir que o produto aqui em estudo, apesar de ser hambúrguer, pode estar classificado no capítulo 2 (em vez de estar classificado no capítulo 16, como em geral ocorre), por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente, permanecendo, por consequência, o mesmo produto previsto no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, apenas apresentado de forma diferente.

 

11. Sendo assim, entendemos que às saídas internas com o produto “hambúrguer, cuja composição consiste em 100% (cem por cento) de carne bovina, moída, resfriada ou congelada e sem adição de quaisquer ingredientes, condimentos e/ou temperos”, como descrito na petição de consulta, é aplicável a isenção de que trata o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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