RC 6286/2015
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07/05/2022 17:01
Resposta à Consulta Tributária 6286/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6286/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com produtos alimentícios – "Cranberry desidratado".

I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo às operações internas, realizadas por atacadista, envolvendo a mercadoria "cranberry desidratado", classificada no código 2008.93.00 da NCM, desde que observados todos os requisitos e condições previstos em Regulamento.


1. A Consulente, com matriz sediada no Estado do Ceará, cuja filial paulista exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata que essa filial comercializa a mercadoria "cranberry desidratado", classificada no código 2008.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que a classificação da mercadoria em tela é feita com base em orientação do fornecedor, uma vez que, segundo informa, não há posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil a esse respeito.

3. Transcreve o inciso XIII e o caput do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece o benefício da redução da base de cálculo para produtos alimentícios, e questiona se as operações envolvendo a mercadoria citada poderão usufruir desse benefício.

4. Preliminarmente, cumpre-nos registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A presente resposta adotará a premissa, portanto, de que a classificação indicada da mercadoria está correta.

5. É importante esclarecer que a presente resposta não diz respeito à aplicação do regime substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 10, alínea "i", do RICMS/2000, por não ter sido objeto de questionamento, de maneira que a presente resposta diz respeito apenas à saída interna promovida pela filial paulista da Consulente envolvendo a mercadoria em tela.

5.1. Se a Consulente tiver dúvida relativa ao regime da substituição tributária (aplicabilidade, base de cálculo, etc.) ou mesmo relativa ao tratamento tributário na eventual importação de mercadoria por seu estabelecimento filial, tal questionamento deverá ser objeto de nova consulta.

6. Isso posto, observamos que a mercadoria comercializada pela Consulente, nos termos apresentados na presente consulta, corresponde à descrição e à classificação constantes do artigo 39, inciso XIII, do Anexo II do RICMS/2000. Portanto, aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto nesse dispositivo às suas saídas internas, observados a premissa adotada no item 4 da presente resposta e todos os requisitos e condições constantes nos §§ 1º a 4º do referido dispositivo, com destaque para a não aplicação do benefício nas situações previstas em seu § 1º, itens 2 e 3, que transcrevemos para maior clareza:

"ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

(...)

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

(...)"


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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