Você está em: Legislação > RC 6287M1/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6287M1/2020, de 28 de julho de 2020.Publicada no site da SEFAZ em 29/07/2020EmentaICMS – Isenção – Importação de ácido fólico a ser utilizado como ingrediente na fabricação de ração animal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.Relato1. A Consulente, fabricante de alimento para animais, afirma que importa “vitamina B9 (acido fólico)” que será utilizado como “aditivo” na fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e questiona se tal operação encontra-se abrangida pela isenção prevista no artigo 41, V do Anexo I do RICMS/00 para insumos agropecuários.Interpretação2. Inicialmente, transcrevemos o artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...) V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009) a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;” 3. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que a isenção do imposto aludida no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo que se caracterizem como insumo destinado à produção agropecuária, que se enquadrem na definição constante do § 1º, item 1, do artigo 41 em apreço e que atendam, ainda, aos seguintes requisitos: 3.1. tenham sido elaborados por fabricante ou importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); 3.2. estejam registrados no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que seus números devem ser indicados no documento fiscal; 3.3. contenham rótulo ou etiqueta de identificação; 3.4. sejam destinados exclusivamente a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. 4. Com relação à importação desses insumos agropecuários, o entendimento em precedentes desse órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. 5. Observamos, ainda, que a isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se ao produto com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, sendo aplicável à cadeia toda, incluindo a venda para a indústria de ração animal, mas somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo. 5.1. Cabe observar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. 5.2. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. 5.3. Ressalte-se, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000: “Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): (...) XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”. 6. A presente resposta substitui a anterior, de nº 6287/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário