RC 6293/2015
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07/05/2022 17:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6293/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH.

 

I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (“vassouras, rodos, cabos e afins”), nem em outro dispositivo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação da substituição tributária para a mercadoria (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 

II. Às operações com “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, aplicam-se as normas comuns da legislação do imposto, e, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada em seu estabelecimento e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial, em razão de suas operações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal a ser mantido.

 


Relato

 

1.A Consulente, comerciante atacadista (de acordo com suas CNAE’s), esclarece que “tem como atividade principal a importação de produtos de uso doméstico, brinquedos, artigos de natal, material elétrico e outras diversidades de itens” e que “revende no mercado interno, tanto para o Estado de São Paulo, quanto demais unidades federativas.”

 

2.Informa que, recentemente, está importando o produto “pincel de uso na cozinha com fins culinários, pincelar molhos, coberturas sobre alimentos (assados, bolos, etc)”, classificado no código 9603.90.00 da NBM/SH, para o qual adotou a aplicação do regime de substituição tributária, destacando e retendo o ICMS-ST, “baseado no segmento de material de limpeza”.

 

3.Relata que, no entanto, “vários clientes (lojistas e demais revendedores), principalmente dentro do Estado de São Paulo, tem questionado tal retenção e destaque do ICMS-ST, alegando que apesar da NCM enquadrar-se dentro do segmento de material de limpeza (...), não se trata de um pincel de limpeza, nem de pintura, mas um produto com cerdas de silicone de aplicação exclusiva de uso doméstico na culinária”. Observa ainda que “essa NCM não se encontra no segmento de produtos artefatos de uso doméstico.”

 

4.Indaga: “Entendendo que o produto tem sua finalidade de aplicação de molhos, cremes, coberturas, sobre assados, bolos e outras culinárias (...), ou seja, exclusivo de uso culinário. Podemos entender que não devemos calcular e reter o ICMS-ST? Portanto ajustando nosso sistema para efetuar uma operação normal, permitindo assim inclusive o crédito do imposto de nossa operação própria ao adquirente (quando permitido), o que não ocorre no regime de substituição tributária.”

 

 

Interpretação

 

5.Preliminarmente, cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6.Conforme informado no relato, na comercialização do produto “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado no código 9603.90.00 da NBM/SH, a Consulente adotou a aplicação do regime de substituição tributária, previsto para o “segmento de material de limpeza”, tendo em vista que “essa NCM não se encontra no segmento de produtos artefatos de uso doméstico”.

 

7.Isso posto, esclarecemos que, regra geral, os produtos caracterizados como artefatos de uso doméstico estão relacionados no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária para operações com artefatos de uso doméstico. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham uso doméstico e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, produtos de limpeza, estejam inseridos em substituições tributárias desse gênero de produtos e não na substituição tributária de artefatos de uso doméstico.

 

8.Lembramos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

 

9.No entanto, o item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, assim dispõe quanto à descrição e classificação na NBM/SH das mercadorias ali relacionadas:

 

“Artigo 313-K (...)

 

§ 1º (...)

 

43 – vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00

 

(...)”

 

10.Nesse sentido, às operações com o produto comercializado pela Consulente, descrito como “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado no código 9603.90.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária. Isso porque, não obstante o item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, relacionar tal código NBM/SH, a mercadoria “pincel de uso na cozinha com fins culinários” não se enquadra na descrição “vassouras, rodos, cabos e afins”. O “pincel de uso na cozinha com fins culinários” não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, nem em outro dispositivo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação da substituição tributária para a mercadoria em questão (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 

11.Ante o exposto, conclui-se que às operações com o produto classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, descrito como “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, não se aplica o regime de substituição tributária neste Estado, e, portanto, nas operações com o produto em questão, a Consulente não deve efetuar retenção e pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária (ICMS-ST).

 

12.Sendo assim, essas operações estão sujeitas ao regime de tributação comum e, quanto ao imposto relativo à operação própria, desde que atendidos os requisitos da legislação, o adquirente, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), poderá aproveitar o crédito do valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal a ser mantido.

 

13.Por fim, uma vez que a Consulente informa ter adotado a aplicação do regime de substituição tributária, destacando e retendo o ICMS-ST, “baseado no segmento de material de limpeza”, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para obter orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação exposta na presente consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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