Você está em: Legislação > RC 6294/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6294/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.294 27/10/2015 26/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <span jquery191021915901716337338="818" jquery19109499680792964262="983" jquery1910913946048882472="927"> <p jquery19109499680792964262="984" jquery1910913946048882472="928"><span jquery19109499680792964262="985" jquery1910913946048882472="929">ICMS – Alíquota – Operações internas com glicerina branca destinada à indústria farmacêutica.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109499680792964262="986" jquery1910913946048882472="930"></o:p></p> <p jquery19109499680792964262="987" jquery1910913946048882472="931"><span jquery19109499680792964262="988" jquery1910913946048882472="932">I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com glicerina branca, classificada no código 3004.90.99 da NCM, desde que seja caracterizada como solução parenteral.<o:p jquery19109499680792964262="989" jquery1910913946048882472="933"></o:p></p> <p jquery191021915901716337338="817" jquery19109499680792964262="990" jquery1910913946048882472="934"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:01 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6294/2015, de 27 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6294/2015, de 27 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016. ICMS Alíquota Operações internas com glicerina branca destinada à indústria farmacêutica. I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com glicerina branca, classificada no código 3004.90.99 da NCM, desde que seja caracterizada como solução parenteral. 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), relata que atua na distribuição de produtos químicos de uso na indústria farmacêutica para produção de medicamentos, indicando especificamente a mercadoria denominada glicerina branca, classificada no código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), acondicionada para venda a retalho. 2. Questiona se, nos termos do artigo 34, § 1º, item 22, alínea "o", da Lei nº 6.374/1989, pode aplicar a alíquota de 12% às operações com a mercadoria citada. 3. Preliminarmente, cumpre-nos registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A presente resposta adotará a premissa, portanto, de que a classificação indicada da mercadoria está correta. 3.1. Oportuno observar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH referentes à posição 15.20 trazem a informação de que "esta posição não compreende (...) o glicerol apresentado sob acondicionamento farmacêutico ou adicionado de substâncias medicamentosas (posições 30.03 ou 30.04)", o que, aparentemente, indica estar correta a classificação adotada pela Consulente para o produto questionado. 4. Frise-se, também, que a Consulente não especifica se as operações objeto desta consulta são internas ou interestaduais. Porém, tendo em vista o dispositivo legal citado no relato, presume-se que seu questionamento diz respeito a operações internas. 5. Isso posto, transcrevemos a seguir o dispositivo legal citado pela Consulente (que corresponde ao artigo 54, inciso XVII, alínea "o", do RICMS/2000): "Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são: (...) § 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas: (...) 22 - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 11.266, de 19-11-2002; DOE 20-11-2002) (...) o) glicerina; (...)" (grifo nosso) 6. Esclarecemos que a mercadoria comercializada pela Consulente, nos termos apresentados na presente consulta, desde que seja caracterizada como solução parenteral, corresponderá à descrição e à classificação constantes do dispositivo transcrito no item anterior desta resposta, devendo, nessa hipótese, ser aplicada a alíquota de 12% às suas operações internas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário