RC 6294/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6294/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:01
Resposta à Consulta Tributária 6294/2015, de 27 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6294/2015, de 27 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.

ICMS – Alíquota – Operações internas com glicerina branca destinada à indústria farmacêutica.

I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com glicerina branca, classificada no código 3004.90.99 da NCM, desde que seja caracterizada como solução parenteral.


1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), relata que atua na distribuição de produtos químicos de uso na indústria farmacêutica para produção de medicamentos, indicando especificamente a mercadoria denominada glicerina branca, classificada no código 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), acondicionada para venda a retalho.

2. Questiona se, nos termos do artigo 34, § 1º, item 22, alínea "o", da Lei nº 6.374/1989, pode aplicar a alíquota de 12% às operações com a mercadoria citada.

3. Preliminarmente, cumpre-nos registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A presente resposta adotará a premissa, portanto, de que a classificação indicada da mercadoria está correta.

3.1. Oportuno observar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH referentes à posição 15.20 trazem a informação de que "esta posição não compreende (...) o glicerol apresentado sob acondicionamento farmacêutico ou adicionado de substâncias medicamentosas (posições 30.03 ou 30.04)", o que, aparentemente, indica estar correta a classificação adotada pela Consulente para o produto questionado.

4. Frise-se, também, que a Consulente não especifica se as operações objeto desta consulta são internas ou interestaduais. Porém, tendo em vista o dispositivo legal citado no relato, presume-se que seu questionamento diz respeito a operações internas.

5. Isso posto, transcrevemos a seguir o dispositivo legal citado pela Consulente (que corresponde ao artigo 54, inciso XVII, alínea "o", do RICMS/2000):

"Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

(...)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

(...)

22 - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 11.266, de 19-11-2002; DOE 20-11-2002)

(...)

o) glicerina;

(...)" (grifo nosso)

6. Esclarecemos que a mercadoria comercializada pela Consulente, nos termos apresentados na presente consulta, desde que seja caracterizada como solução parenteral, corresponderá à descrição e à classificação constantes do dispositivo transcrito no item anterior desta resposta, devendo, nessa hipótese, ser aplicada a alíquota de 12% às suas operações internas.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0