RC 6300/2015
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07/05/2022 17:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6300/2015, de 04 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação interestadual com bem importado do exterior – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota.

 

I. O diferencial de alíquota será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem (18%) e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%).

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa enquadrada na sistemática do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.29-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, afirma ter adquirido mercadorias importadas do exterior de pessoa jurídica estabelecida no Estado de Santa Catarina para compor seu ativo imobilizado.

 

2. Explica que, “por se tratarem de mercadorias importadas que não sofreram industrialização, não se tratando de ‘bem sem similar nacional’ conforme Resolução do Comércio Exterior nº 79/12 (NCM 84185090 e 84189900) e que foram adquiridas diretamente do importador (CST 200), aplicou-se a alíquota de 4% para a operação interestadual conforme Resolução do Senado federal 13/12.”

 

3. A dúvida da Consulente se refere à alíquota aplicável à operação, tendo em vista as disposições da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º, inciso VI da Lei 6.374/89. Sendo assim, expõe as seguintes perguntas:

 

3.1 “...em se tratando de ativo imobilizado importado, mas adquirido no mercado nacional em Estado distinto, por micro empresa optante pelo Simples Nacional, há diferencial de alíquota a ser recolhido?”

 

3.2 “...entendendo-se pela aplicabilidade da Lei 6.374/89, [...], com relação ao diferencial a ser recolhido, [...] levar-se-ia em conta a efetiva alíquota interna prevista na legislação do Estado de origem (12%) ou a praticada (4% conforme resolução 13/2012)”.

 

 

Interpretação

 

 

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não apresentou informações detalhadas a respeito da operação de importação das referidas mercadorias, de modo que ela não será analisada na presente resposta. Lembramos, todavia, que a sujeição ativa do ICMS-Importação é do Estado de localização do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, conforme estabelece o artigo 11, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

 

5. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que o Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. O referido Decreto alterou o § 8º do artigo 115, que passou a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

 

6. Diante das informações expostas, informamos que, no presente caso, o diferencial de alíquota será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem (18%) e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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