Você está em: Legislação > RC 6301/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6301/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.301 29/01/2016 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19100293958069798006="813"><span jquery19100293958069798006="814"><span size="3" jquery19100293958069798006="815">ICMS – Obrigação Acessória – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100293958069798006="816"></o:p></p> <p jquery19100293958069798006="817"><span jquery19100293958069798006="818"><o:p jquery19100293958069798006="819"><span size="3" jquery19100293958069798006="820"></o:p></p> <p jquery19100293958069798006="821"><span jquery19100293958069798006="822"><span size="3" jquery19100293958069798006="823">I. A numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT-79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente.<o:p jquery19100293958069798006="824"></o:p></p> <p jquery19100293958069798006="825"><span jquery19100293958069798006="826"><span size="3" jquery19100293958069798006="827"><o:p jquery19100293958069798006="828"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6301/2015, de 29 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Obrigação Acessória Nota Fiscal. I. A numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT-79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente. Relato 1. A Consulente, cujas atividades principal e secundária, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, são, respectivamente, 47.51-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, 43.21-5/00 - Instalação e manutenção elétrica, 47.42-3/00 - Comércio varejista de material elétrico, 47.52-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, 61.90-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações, 62.09-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, 95.11-8/00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, e 95.12-6/00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação tem dúvida relacionada ao artigo 2º, item III da Portaria CAT 79/2003. 2. Apresenta seu entendimento no sentido de que há a obrigatoriedade de reiniciar a numeração das notas fiscais modelo 21 mensalmente (período de apuração) e, após realizar consulta via e-mail a esta Secretaria da Fazenda (que se posicionou no sentido de que o reinicio da numeração deverá ser mensal, e não quando chegar à numeração de 999.999.999), apresenta a seguinte dúvida a esta Consultoria Tributária: Notas Fiscais modelo 21, de comunicação, ref. Provimento de internet, deve reiniciar a numeração a cada período de apuração, ou seja, mensalmente, ou o reinício se dará somento quando atingir a numeração 999.999.999? Interpretação 3. Sobre o assunto, informamos que o item 2.1.2 do Anexo Único do Convênio nº 115/03 e suas alterações (Manual de Orientação), na redação do Convênio ICMS nº 15/06 (efeitos a partir de 01/05/06), disciplina o que segue: ANEXO ÚNICO Manual de Orientação 2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração. (g.n.) 4. Por sua vez a Portaria CAT nº 79/03 e suas alterações determina, no inciso III do seu artigo 2º, o seguinte: Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições: (...) III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;. (g.n.) 5. Assim, observa-se que desde 1º/05/06 os dispositivos em estudo guardam a mesma redação. Portanto, a emissão dos documentos fiscais listados no artigo 1º da Portaria CAT 79/03 devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999. 6. Observe-se, ainda, que, nos termos do artigo 87, § 1º, do RICMS/2000, o período de apuração do ICMS é mensal. 7. Sendo assim, em resposta, conforme dispositivo em estudo, a numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT-79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente. Fica claro, então, que o procedimento adotado pela Consulente está correto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário