Você está em: Legislação > RC 6302/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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No caso de operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, caberá ao contribuinte paulista do recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) devido tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino.<o:p jquery191032868416588073107="1379"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1380"><span jquery191032868416588073107="1381">II. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à <span jquery191032868416588073107="1382">parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária<span jquery191032868416588073107="1383"> que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.<o:p jquery191032868416588073107="1384"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1385"><span jquery191032868416588073107="1386">III. O Ato COTEPE/ICMS 44/15 e a Nota Técnica 2015/003 introduziram novos campos no SPED Fiscal e na Nota Fiscal Eletrônica para a declaração de informações relativas ao DIFAL.<o:p jquery191032868416588073107="1387"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1388"><span jquery191032868416588073107="1389">IV. <span jquery191032868416588073107="1390">No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.<span jquery191032868416588073107="1391"><o:p jquery191032868416588073107="1392"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1393"><span jquery191032868416588073107="1394">V. Nas <span jquery191032868416588073107="1395">operações interestaduais de venda de mercadoria que tiveram o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista deverá realizar um novo recolhimento do imposto na saída da mercadoria e terá direito ao ressarcimento, conforme disposição do Regulamento do ICMS/00.<o:p jquery191032868416588073107="1396"></o:p></p> <p jquery191032868416588073107="1397"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6302/2015, de 07 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional 87/15 Diferencial de alíquotas. I. No caso de operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, caberá ao contribuinte paulista do recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) devido tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino. II. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria. III. O Ato COTEPE/ICMS 44/15 e a Nota Técnica 2015/003 introduziram novos campos no SPED Fiscal e na Nota Fiscal Eletrônica para a declaração de informações relativas ao DIFAL. IV. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. V. Nas operações interestaduais de venda de mercadoria que tiveram o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista deverá realizar um novo recolhimento do imposto na saída da mercadoria e terá direito ao ressarcimento, conforme disposição do Regulamento do ICMS/00. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, transcreve em sua consulta o Convênio ICMS 93/15 e, além desse dispositivo, cita a Emenda Constitucional 87/15, a Lei 15.856/15 e a Nota Técnica NF-e 2015/003, todos tratando do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em unidade federada diversa da do contribuinte remetente. 2. E quanto a esse assunto apresenta as seguintes questões: 2.1. Como será feito o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas vendas para consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação a ser realizada pelo remetente conforme dispõe o Convênio ICMS 93/15? 2.2. O recolhimento do diferencial será via GNRE em nome do estado destinatário e este fará a partilha dos valores ou o contribuinte remetente fará o recolhimento através de GNRE para o estado destinatário, de acordo com o percentual informado na cláusula décima do referido Convênio através do documento de arrecadação estadual ? 2.3. Qual a Guia e o Código de recolhimento do DIFAL? 2.4. O valor do DIFAL será informado no Danfe ? 2.5. O valor do DIFAL fará parte do total da NF-e? 2.6. Como será formado o preço de venda com ICMS por dentro, será aplicado a alíquota interestadual ou a alíquota total? 2.7. O contribuinte paulista poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL recolhido para o estado de origem (SP)? 2.8. Será criada uma nova obrigação acessória? 2.9. Como ficará a entrega da obrigação acessória estadual (GIA e SPED FISCAL)? Existirão novos campos para esta apuração? 2.10. Para os produtos que tem a alíquota interna reduzida qual a alíquota o contribuinte utilizará para o cálculo? 2.11. Quando o contribuinte compra com ICMS ST dentro do Estado de São Paulo, de acordo com as regras atuais, a venda destinada a não contribuinte seria tributada com alíquota 0, visto que o imposto foi recolhido anteriormente; com as mudanças prevista a partir de 01-01-2016, nesses casos em que não haveria recolhimento, o contribuinte deverá observar a existência de convênios e protocolos vigentes com os outros estados e recolher o ICMS por substituição tributária? Interpretação 3. Inicialmente, em resposta aos questionamentos dos subitens 2.1 e 2.2 da presente consulta, informamos que, no caso de operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, caberá ao contribuinte paulista o recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) devido tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino. 4. Em relação à questão do subitem 2.3, o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração deverá declarar o montante do DIFAL que cabe a este Estado (artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/00) nos termos do artigo 109 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), ou seja, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria. 5. Quanto às questões dos subitens 2.4, 2.5 e 2.8, A Nota Técnica 2015/003 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica alterou o leiaute da NF-e criando um novo Grupo de Tributação do ICMS para a Unidade de Federação de destino com um campo próprio para o valor do DIFAL destinado tanto à UF de destino como para a UF remetente. 6. Em relação à questão do subitem 2.6, o parágrafo único do artigo 49 do RICMS/00 dispõe que nas: Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle: Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. 7. Quanto ao subitem 2.7, esclarecemos que o contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL recolhido para o Estado de São Paulo, uma vez que, o artigo 61 do RICMS/00 determina que ao contribuinte paulista é assegurado, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Entretanto, ressaltamos que os créditos referentes a tais aquisições anteriores serão abatidos dos valores do imposto relativo tanto à saída interestadual como ao montante da partilha do DIFAL devido a este Estado, uma vez que estes valores serão apurados em conta gráfica ao final de cada período de apuração. 8. Sobre a questão do subitem 2.9, a parte do DIFAL que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00), deverá ser recolhida em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria. Quanto à escrituração de tais valores no SPED Fiscal, o Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL. 9. Dessa forma, o remetente paulista deverá escriturar o registro E300 e E310 para a parcela transitória do DIFAL destinada ao Estado de São Paulo. Por sua vez, na GIA-SP o lançamento será em outros débitos, com o novo código de subitem 002.87. 10. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, de que trata a questão do subitem 2.10, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. 11. Em resposta ao questionamento do subitem 2.11, no caso de operações interestaduais de venda de mercadoria que tiveram o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, a Consulente deverá realizar um novo recolhimento do imposto na saída da mercadoria e terá direito ao ressarcimento, conforme determina o inciso IV do artigo 269 do RICMS/00: "Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se : (...) IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)" 12. As Portarias CAT-17/99 e CAT-158/15 estabelecem procedimentos a serem observados para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição. 13. Quanto ao montante a ser recolhido ao Estado de destino, recomendamos que sua dúvida seja dirigida ao Fisco do referido destino. 14. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário