Você está em: Legislação > RC 6303/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6303/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS - Base de cálculo - Importação. I A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, sendo que as despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-06/2015). Relato 1.A Consulente, com atividade principal de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, informa ter importado uma carga na totalidade que, após embarcada, teve parte retirada. No entanto, a documentação de importação não foi alterada e foi gerada a CE mercante pelo peso total embora a carga só tenha sido importada parcialmente. Posteriormente houve o envio da CE correta e, paralelamente, foi providenciada a correção da CE junto à Receita Federal. No entanto o Auditor Fiscal da Receita Federal responsável exigiu o recolhimento dos impostos (I.I., + Multa do I.I., IPI, PIS e Cofins.,) da carga que ficou na origem, alegando que o agente de carga deveria ter corrigido a CE mercante antes do navio dar entrada no 1º porto brasileiro. 2.Por fim, questiona sobre o cálculo do ICMS devido, uma vez que entende que não haverá DI para gerar a GARE e a carga não circulará. Interpretação 3.Preliminarmente, ressalta-se que a Consulente não informou qual a mercadoria que foi importada, em que porto houve o desembaraço ou o local da entrada física da mercadoria em questão. Também não foram juntados documentos relativos ao fato narrado. 4.Esta resposta, portanto, não irá considerar eventuais particularidades da operação realizada pela Consulente por falta de elementos suficientes para tanto e, considerando que compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvida relativa à correta interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), informaremos os dispositivos a serem observados pelos contribuintes paulistas quanto ao cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior. 5.Com relação à base de cálculo na hipótese de importação de mercadorias, dispõe o artigo 37, inciso IV do RICMS/2000: Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (...) IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º; 6.Assim, informamos que, em regra, o contribuinte deve calcular o ICMS da importação referida nos termos do artigo supra, ou seja, o valor constante no documento de importação, com todos os acréscimos previstos na legislação pertinente e efetuar o recolhimento conforme artigo 115, inciso I do RICMS/2000. 7.Quanto às obrigações acessórias na importação recomendamos, ainda, à Consulente, a leitura da Decisão Normativa CAT 06/2015. 8.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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