RC 6305/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6305/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição Tributária – Compensação do imposto recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário, na entrada no território deste Estado de mercadoria adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado.

 

I – O pedido de compensação do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, com crédito acumulado, deve ser solicitado por meio de regime especial, nos termos do artigo 29 da Portaria CAT- 26/2010 e da Portaria CAT-43/2007.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal de “Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”, informa ser estabelecimento atacadista de produtos como colônia, perfumes, desodorantes e maquiagens, especialmente para revendedores autônomos.

 

2. Relata que adquire os produtos em estabelecimento industrial fora do Estado de São Paulo. Como suas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, a Consulente efetua o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

3. Por fim, cita o artigo 29 da Portaria CAT 26/2010 e questiona se pode efetuar a compensação do ICMS exigível por guia de recolhimento especial, devido por antecipação tributária, com crédito acumulado do imposto.

 

 

Interpretação

 

4.Dispõe o artigo 78 do RICMS/2000:

 

“Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado.

 

(...)”

 

5.Por sua vez, o artigo 29 da Portaria CAT-26/2010 disciplina:              

 

“Art. 29 - o regime especial a que se refere o artigo 78 do Regulamento do ICMS poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto:

 

(...)

 

II - nas demais hipóteses de compensação de ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais, mediante prévio requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, que contenha as seguintes informações:

 

a) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;

 

b) hipótese da exigência de pagamento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais;

 

c) valores recolhidos por guia de recolhimentos especiais nos 6 (seis) meses que antecederem o pedido.

 

§1º - o pedido de que trata o inciso II será entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.”

 

6.Sendo assim, o imposto exigido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais. Observamos, todavia, que o artigo 78 do RICMS/2000 dispõe que “por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado”, ou seja, o imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 somente poderá ser compensado caso haja concessão de regime especial para tanto, conforme disposto no artigo 29 da Portaria CAT-26/2010 e da Portaria CAT-43/2007 (dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000).

 

6.1. Nesse ponto, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS somente o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/00 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista no artigo 72, e que poderá ser utilizado conforme previsto nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento.

 

6.2. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento mas não decorrente de operações que configurem hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), somente poderá ser utilizado como  saldo credor, ou seja, na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/2000), mas não como crédito acumulado.

 

7.Em face do exposto, informamos que o pedido de compensação do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, com crédito acumulado, por meio de regime especial, deve ser solicitado através de requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária (inciso II do artigo 29 da Portaria CAT- 26/2010).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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