RC 6320/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6320/2015, de 03 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição tributária – Ressarcimento na saída de mercadoria promovida pelo substituído paulista que tem como destinatário contribuinte de outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00).

 

I - O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimento paulista ou localizado em outra Unidade da Federação com imposto retido antecipadamente pelo estabelecimento remetente e, posteriormente, promover saída para estabelecimento de contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, devendo observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.

 

II - É aplicável também o ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, na situação de recolhimento por parte do destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devendo-se também observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.

 

III - Conforme o artigo 270 do RICMS/2000, para o ressarcimento, o contribuinte poderá optar por qualquer modalidade prevista nos incisos I, II e III do respectivo artigo (compensação escritural, nota fiscal de ressarcimento ou pedido de ressarcimento).

 

IV - Na devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor (contribuinte substituto tributário), não caberá o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária ao contribuinte substituído e sim ao substituto tributário na forma da Decisão Normativa CAT 4/10.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal de “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, informa que adquire mercadorias dentro do Estado ou de outros Estados e que, muitas vezes, essas mercadorias já estão submetidas ao regime de substituição tributária. Em alguns casos, nas aquisições interestaduais, a Consulente realiza o recolhimento antecipado do ICMS/ST devido em relação às operações subsequentes, conforme artigo 426-A do RICMS/2000.

 

2.Relata que, por diversas razões, acaba realizando operações com essas mercadorias que não são com consumidores finais, como transferência para estabelecimentos da Consulente em outros Estados, devolução para os respectivos fabricantes/distribuidores e vendas para contribuintes estabelecidos em outros Estados.

 

3.Essas operações, nos termos da legislação em vigor, dão direito ao ressarcimento do imposto recolhido por antecipação. A Consulente afirma ter dúvida sobre a metodologia a ser adotada para o ressarcimento do montante relativo às operações em que houve o recolhimento antecipado do ICMS/ST sem que tenha ocorrido o fato gerador presumido.

 

4.Segue informando que busca “esclarecimentos em relação ao método que deverá utilizar para ser ressarcida do ICMS/ST, ou seja, se deverá apurar e requerer o ressarcimento ao Posto Fiscal ao qual está vinculada (nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar n.º 87/1996 e trecho final da resposta à Consulta n.º 944/2008); se deverá se creditar diretamente na escrita fiscal, mediante “compensação escritural” (nos termos do artigo 270, I, do RICMS/SP); ou se deverá observar a Portaria CAT 17/1999, mesmo que esta norma claramente, em determinadas situações, não possibilita o ressarcimento integral, contrariando, portanto, a legislação vigente.”

 

5.Por fim, ressalta que tem como objetivo, na presente Consulta, se certificar de qual é a “forma correta” para o ressarcimento do ICMS/ST, conforme previsto na legislação, “sem que tal procedimento resulte em qualquer ação fiscal ou contingência junto a esta administração estadual” e apresenta as seguintes questões:

 

“(i) É possível o ressarcimento do ICMS/ST, retido/recolhido pela Consulente no momento da entrada no estabelecimento paulista, em operações de: (i) transferência de mercadorias para outros estabelecimentos da própria pessoa jurídica, porém, situados em outros Estados (transferência interestadual); e/ou (ii) vendas de mercadorias para contribuintes situados em outros Estados (venda interestadual)?

 

(ii) Em caso positivo, qual(is) o(s) procedimento(s) que deverá(ão) ser adotado(s) pela Consulente para o ressarcimento em questão:

 

· Poderá se ressarcir mediante apropriação do montante integral do ICMS/ST retido/recolhido antecipadamente, se creditando diretamente na sua escrita fiscal (crédito escritural – art. 270, I, RICMS)?

 

· Deverá a Consulente, antes de se creditar do montante integral do ICMS/ST retido/recolhido antecipadamente, requerer a validação deste procedimento no Posto Fiscal de sua jurisdição (requerimento previsto no art. 10, § 1º, Lei Complementar n.º 87/1996 e na resposta à Consulta 944/2008)?

 

· Não sendo o caso de validação prévia, deverá a Consulente, após se creditar do montante integral do ICMS/ST retido/recolhido antecipadamente, dar conhecimento deste procedimento ao Posto Fiscal de sua jurisdição?

 

(iii) É possível o ressarcimento do ICMS/ST em operações de devolução de mercadorias para os respectivos fabricantes/distribuidores (p.ex.: avaria, troca, desacordo comercial, etc.)?

 

(iv) Em caso positivo, qual(is) o(s) procedimento(s) que deverá(ão) ser adotado(s) pela Consulente para o ressarcimento em questão:

 

· Poderá se ressarcir mediante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, indicando como destinatário o respectivo estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido (crédito escritural – art. 270, II, RICMS)?

 

· Deverá a Consulente, considerando que atualmente o documento fiscal é emitido eletronicamente, validar o procedimento previamente junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição (via requerimento ou outro meio similar)?

 

· Não sendo o caso de validação prévia, deverá a Consulente, após a emissão do documento fiscal, dar conhecimento deste procedimento ao Posto Fiscal de sua jurisdição?

 

(v) A despeito de formular a consulta por intermédio de seu estabelecimento Matriz, pode a Consulente aplicar o procedimento a ser estabelecido a partir da resposta a esta Consulta em seus demais estabelecimentos (filiais) situados no Estado de São Paulo?”

 

 

Interpretação

 

6.Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente não informou quais são os Estados envolvidos, e nem informou a descrição e classificação fiscal das mercadorias que são objeto destas operações interestaduais descritas na presente Consulta.

 

7.Para responder a presente Consulta, adotaremos como pressuposto que a Consulente adquire as mercadorias com o ICMS retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto ou efetua o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, quando adquire, de outro Estado, sem a retenção antecipada do remetente, mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado. Todavia, posteriormente, a Consulente devolve, vende ou transfere tais mercadorias para estabelecimentos de contribuintes situados em outras Unidades da Federação.

 

8.O  inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído, que receber mercadoria com imposto retido,  observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

9.Este órgão tem entendido que o disposto no referido artigo 269 aplica-se, também, na situação de recolhimento por parte do destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

10.O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, quais sejam:

 

“Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

 

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.” 

 

11.Do exposto, observa-se que, desde que observe a Portaria CAT 17/99, a consulente poderá optar por qualquer uma das 3 modalidades de ressarcimento do artigo 270. Logo se, por exemplo, em alguma situação, não for cabível o ressarcimento através da nota fiscal de ressarcimento (art. 270, II, RICMS/2000), a Consulente poderá efetuar pedido de ressarcimento, mediante requerimento à Secretaria da Fazenda (art. 270, III, RICMS/2000) e/ou compensação escritural (art.270, I, RICMS/2000), observando, em qualquer caso,  a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.

 

12.Por seu turno, note-se que, com relação à compensação escritural, o artigo 7º da Portaria CAT-17/99 determina que o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos daquela Portaria, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária.

 

13.Portanto, esclarecemos que, uma vez escolhida a modalidade de compensação escritural para o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, a Consulente deverá lançar o valor dos créditos apurados nos termos da Portaria CAT-17/99 no livro Registro de Apuração do ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria da Fazenda, devendo apenas manter documentos e provas que demonstrem a veracidade das informações.

 

14.Portanto, em face de todo o exposto, informamos que para o ressarcimento previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, cabe a Consulente escolher a modalidade de ressarcimento (artigo 270 do RICMS/2000) e observar a Portaria CAT-17/99. Ou seja, não há como informar a  “forma correta de proceder”, a fim de se afastar qualquer tipo de ação fiscal, já que dentro do prazo decadencial, a Consulente poderá vir a ser fiscalizada a critério do Fisco Estadual.

 

15.Quanto à devolução da mercadoria do contribuinte substituído (caso da Consulente) ao seu fornecedor, que seja contribuinte substituto tributário, a Consulente deverá seguir o entendimento da Decisão Normativa CAT 4/10 (www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa"), de modo que não caberá nesse caso o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária à Consulente, e sim ao substituto tributário na forma da referida Decisão Normativa.

 

16.A Consulente poderá adotar, a partir de 01-01-2016, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015 e informamos que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte.

 

16.1. Por fim, lembramos que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

 

17.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

 

18.Por fim, conforme solicitado, esta resposta estende seus efeitos às filiais da Consulente estabelecidas no Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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