Você está em: Legislação > RC 6322/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6322/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.322 26/01/2016 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Devolução; Documentos Fiscais Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Iogurtes e laticínios impróprios para consumo – Devolução – Recebimento de novos produtos – Nota Fiscal – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.<o:p></o:p></p> <p>II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.<o:p></o:p></p> <p>IV. A remessa de novos produtos ao estabelecimento varejista, efetuada pelo estabelecimento atacadista fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda. Deve ser usado CFOP que se aplique a operações com natureza de “venda”. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6322/2015, de 26 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Estabelecimento varejista Iogurtes e laticínios impróprios para consumo Devolução Recebimento de novos produtos Nota Fiscal CFOP. I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo informações complementares. IV. A remessa de novos produtos ao estabelecimento varejista, efetuada pelo estabelecimento atacadista fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda. Deve ser usado CFOP que se aplique a operações com natureza de venda. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados, conforme CNAE 47.11-3/02, relata que apresentou consulta anterior (RC 5878/2015), considerada ineficaz por não atender a requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária, motivo pelo qual reformula seu questionamento em nova consulta. 2.Afirma que, em seu entendimento, o artigo 452 do Regulamento do ICMS, que trata do recebimento de mercadoria em virtude de garantia ou troca, se refere a situações em que há a circulação física da mercadoria. 3.Descreve, então, o procedimento, adotado para substituição de iogurtes e laticínios impróprios para consumo (produtos defeituosos), entre a própria Consulente (detentora dos produtos a serem substituídos) e seu fornecedor, atacadista: 3.1 A Consulente realiza um levantamento de todos os produtos que precisam ser trocados e repassa a lista ao representante comercial do fornecedor para indenização de mercadorias impróprias para o consumo. Nesse momento não é emitida qualquer Nota Fiscal, já que a mercadoria não saiu do estabelecimento. 3.2 Os entregadores do estabelecimento fornecedor, na semana seguinte, vão até o estabelecimento da Consulente com as mercadorias que substituirão as defeituosas. Para acobertar essa operação o fornecedor emite Nota Fiscal referente a retorno de remessa para troca, com CFOP 5.949. 3.3 Como não houve a saída das mercadorias a serem trocadas, de seu estabelecimento, não foi emitida pela Consulente a Nota Fiscal referente à remessa para troca. O fornecedor, então, recorre a uma Carta de Correção, para alterar a natureza da operação referente ao documento fiscal mencionado no subitem anterior para remessa para troca, mantendo o CFOP 5.949. 3.4 A Consulente emite, assim que recebe as novas mercadorias, Nota Fiscal referente a retorno de remessa para troca, com o CFOP 5.949, em nome do fornecedor. 4.Apresenta esclarecimento do fornecedor, relatando que, como a maioria de seus clientes não emite a Nota Fiscal referente à remessa para troca, adota o procedimento de emitir: (i) Nota Fiscal referente à entrada de mercadoria remetida para troca; (ii) Nota Fiscal referente ao retorno de mercadoria remetida para troca, documento que acompanha o trânsito da mercadoria remetida e referencia a Nota Fiscal de entrada. 5.Caso seu cliente emita a Nota Fiscal referente à remessa para troca, cancela a Nota Fiscal de entrada emitida (inciso i, do item 4) e, se necessário, faz uma Carta de Correção para que a Nota Fiscal de retorno de remessa para troca (inciso ii, do item 4) referencie a Nota Fiscal emitida por seu cliente. 6.Consulente questiona, então, se o procedimento descrito está correto ou se obrigatoriamente deve ser seguido o disposto no artigo 452 do RICMS/2000, ou seja, se, em caso de troca, o remetente da mercadoria (Consulente) deve emitir Nota Fiscal referente a remessa para troca e seu fornecedor Nota Fiscal referente a retorno de remessa para troca. 7.Registra-se, ainda, que a Consulente anexou à presente consulta, eletronicamente, dois DANFEs correspondentes às Notas Fiscais emitidas por seu fornecedor para acobertar: (i) a entrada de produtos deteriorados (inciso i do item 4); e (ii) o retorno de remessa de produtos para troca (inciso ii, do item 4) . Interpretação 8.Informamos, preliminarmente, que a Consulente apresentou consulta anterior (RC 5878/2015) que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, a e c e § 2º, do RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente não esclareceu, dentre outras questões, qual o seu interesse na resposta e qual a mercadoria a ser remetida para troca. 9.Em princípio, a devolução de mercadoria é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 452 do RICMS/2000). Entretanto, é importante esclarecer que, no que se refere à devolução, o produto perecível somente será considerado como mercadoria enquanto possível o seu aproveitamento para os fins que lhe são próprios (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Nesse caso, o estabelecimento varejista (Consulente) que devolver o produto ao atacadista deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS. 10.Contudo, pelo que se depreende da presente consulta, na situação trazida a exame, o produto perecível deteriorado (iogurtes e laticínios) encontra-se impróprio para consumo e, se destituído de significação econômica, não se caracteriza mais como mercadoria. Dessa forma, o estabelecimento varejista (Consulente) deverá estornar eventual crédito referente à entrada desse produto (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000) e, por regra, remetê-lo a seu fornecedor sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). 11.Entretanto, embora a remessa das mercadorias impróprias para o consumo, não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000). 12.Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados ou fora do prazo de validade (sem valor econômico) que retirar dos estabelecimentos clientes varejistas, a empresa fornecedora poderá utilizar: 12.1 DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 11), desde que conste, expressamente, no campo informações complementares, a informação de que o produto destituído de valor econômico será retirado e transportado pela empresa fornecedora. 12.2 Documento interno, emitido por ela ou por seus clientes. Ad cautelam é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação. 13.Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, o estabelecimento fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte. 14.Por outro lado, a nova remessa de iogurtes e laticínios ao estabelecimento varejista (Consulente) em substituição aos deteriorados, efetuada pelo estabelecimento fornecedor (atacadista), a título de indenização de mercadorias impróprias para o consumo, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto em questão. 15.Assim, a natureza da operação indicada no documento fiscal referente à nova remessa de produtos será venda, devendo ser adotado o CFOP correspondente. Considerando que a Consulente identifica as mercadorias como iogurtes e laticínios, produtos, em regra, sujeitos à sistemática da substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000), poderão ser indicados os CFOPs 5.403 venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto ou 5.405 venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, conforme cada caso. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário