Você está em: Legislação > RC 6326/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6326/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.326 30/12/2015 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19108035196629127395="897"><span jquery19108035196629127395="898">ICMS – Substituição Tributária – Operações com a mercadoria “varal”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108035196629127395="899"></o:p></p> <p align="center" jquery19108035196629127395="900"><span jquery19108035196629127395="901"><o:p jquery19108035196629127395="902"></o:p></p> <p jquery19108035196629127395="903"><span jquery19108035196629127395="904">I. Nas operações com o produto “varal”, classificado sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária em razão de o produto não poder ser conceituado como material de construção ou congênere.<o:p jquery19108035196629127395="905"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6326/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com a mercadoria varal. I. Nas operações com o produto varal, classificado sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária em razão de o produto não poder ser conceituado como material de construção ou congênere. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (22.29-3/01), fabricante de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, apresenta consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com a mercadoria varal, classificada sob o código 7312.10.90 da NBM/SH. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que dentre os produtos que fabrica está a mercadoria varal e anexa Solução de Consulta da Receita Federal a ela endereçada que atesta a classificação fiscal adotada para essa mercadoria. 3. Diante disso, questiona a aplicabilidade do regime de substituição tributária para as operações com seu produto varal, na medida em que o código 7312.10.90 da NBM/SH está listado no rol de produtos sujeitos à substituição tributária para operações com materiais de construção e congêneres, sob a descrição fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos (artigo 313-Y, § 1º, item 79, do RICMS/2000). Interpretação 4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, em virtude da falta de maiores informações acerca do produto varal fabricado pela Consulente e em razão de seu CNAE principal, parte-se da premissa de que o produto em referência é de uso doméstico. 5. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres. 6. Nessa linha, deve-se observar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000 traz lista exemplificativa de obras, que se entende, de construção civil. Diante disso, extrai-se a interpretação de que, caracteriza-se como material de construção e congênere, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (vide Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009). Sendo assim, é considerada como material de construção ou congênere a mercadoria que tenha por finalidade o uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição. 7. Diante disso, tem-se que a mercadoria varal, classificada sob o código 7312.10.90, não pode ser considerada como material de construção ou congênere, razão pela qual não é aplicável o regime de substituição tributária às operações com esse produto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário