RC 6327/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6327/2015, de 22 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações interestaduais de comércio eletrônico com produtos de perfumaria destinados a não contribuintes do imposto (Emenda Constitucional nº 87/2015) – Substituição tributária – Ressarcimento.

 

I. O regime da substituição tributária aplica-se, em regra, apenas às operações internas, podendo o contribuinte substituído ressarcir-se do valor retido antecipadamente pelo substituto caso comercialize as mercadorias em operação interestadual, nos termos previstos pela legislação.

 

II. Com base nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final (com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016), o remetente deverá recolher, para o Estado de destino da mercadoria o valor correspondente à diferença entre o imposto total da operação (calculado mediante utilização da alíquota interna no Estado de destino sobre o valor da operação) e o imposto devido ao Estado de origem (calculado mediante utilização da alíquota interestadual, também sobre o valor da operação), quando o destinatário não for contribuinte do imposto, destacando tais valores nos campos próprios do documento fiscal correspondente.

 

III. A disciplina contida no Convênio-93/2015 não se aplica a operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Nesse caso, o recolhimento da parcela do imposto ao Estado de destino da mercadoria deverá ser feito pelo destinatário da mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que comercializa mercadorias, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, por meio da internet (e-commerce). Informa que adquire tais mercadorias de indústria paulista e paga o imposto referente ao regime da substituição tributária. Como exemplo, cita a mercadoria classificada no código 3304.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos.

2.1. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, deverá ser destacado novamente o valor do imposto no respectivo documento fiscal?

2.2. Com base no Convênio ICMS-93/2015, deverá ser recolhida a diferença entre a alíquota interna do produto no Estado de destino e a alíquota interestadual?

2.3. No caso de operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte do ICMS, o imposto deve ser recolhido mediante aplicação da alíquota interestadual ou seguindo as regras do Convênio ICMS-93/2015?

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, e embora não tenha sido objeto de questionamento, julgamos conveniente nos manifestarmos a respeito da aplicação do regime da substituição tributária sobre as operações objeto da presente consulta. No relato, a Consulente informa que adquire diversas mercadorias (dentre elas, a classificada no código 3304.99.90 da NCM) de fabricante paulista e “paga” o imposto referente à substituição tributária.

 

4. Nesse sentido, transcrevemos a seguir trechos do artigo 313-E do RICMS/2000:

 

“SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

 

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008)

 

Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

 

(...)” (grifos nossos)

 

5. De acordo com o inciso I do dispositivo regulamentar transcrito, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes da mercadoria em análise, tratando-se de operações internas, é do fabricante, e não do adquirente. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente se reveste da condição de substituída tributária nas operações de aquisição dessas mercadorias, sendo o imposto devido em suas operações próprias recolhido antecipadamente pelo fabricante paulista da mercadoria adquirida, na condição de substituto tributário.

 

6. Importante também ressaltar que o regime da substituição tributária aplica-se, em regra, às operações internas, conforme disposto no inciso V do artigo 264 do RICMS/2000. Na hipótese do contribuinte substituído (Consulente) revender em operação interestadual a mercadoria adquirida com o imposto retido pelo substituto (fabricante paulista), aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000. Ou seja, a Consulente deverá destacar normalmente o imposto no documento fiscal que acobertará a operação de saída dessa mercadoria, mediante utilização da alíquota interestadual e, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 270 do RICMS/2000 e Portaria CAT-158/2015), poderá ressarcir-se do valor, ou parcela, do imposto retido anteriormente em favor deste Estado pelo substituto tributário.

 

7. O procedimento descrito no item anterior deve ser observado em qualquer caso de operação interestadual realizada pelo contribuinte substituído, com mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, seja o destinatário contribuinte ou não do imposto.

 

8. Isso posto, observamos que as dúvidas apresentadas pela Consulente referem-se a operações interestaduais que destinem mercadorias e bens a consumidor final, nos termos previstos nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constitucional Federal/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015), que transcrevemos a seguir:

 

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

(...)

 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

(...)

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

(...)

 

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)

 

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)     

 

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

 

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

 

(...)"

 

9. Tendo em vista que a EC 87/2015 produziu efeitos somente a partir de 01/01/2016, esclarecemos que as respostas aos questionamentos da Consulente (apresentadas nos itens seguintes da presente resposta) não se aplicam às mesmas operações realizadas até 31/12/2015, que deverão observar a sistemática de tributação vigente.

 

10. Assim, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não-contribuinte do ICMS, realizadas a partir de 01/01/2016, a Consulente deverá recolher, para o Estado de destino da mercadoria, o valor correspondente à diferença entre o imposto total da operação (calculado mediante utilização da alíquota interna no Estado de destino sobre o valor da operação) e o imposto devido ao Estado de São Paulo (calculado mediante utilização da alíquota interestadual, estabelecida pelo Senado Federal, conforme previsto no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-153/2015), destacando tais valores nos respectivos campos do documento fiscal correspondente (que será alterado para incluir tais campos, conforme previsto na Nota Técnica 2015.003 da Nota Fiscal Eletrônica, disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/). Também deve ser observada a forma gradual de partilha dessa parcela, entre os Estados de origem e destino, estabelecida na Cláusula décima do Convênio ICMS-93/2015 (resposta ao questionamento contido no subitem 2.1).

 

11. O procedimento descrito no item anterior deverá ser observado mesmo que as mercadorias objeto da operação tenham sido recebidas, pela Consulente, com o imposto retido, em razão da aplicação do regime da substituição tributária. Nesse caso, a Consulente fará jus ao pedido de restituição do valor imposto retido, com observância do artigo 270 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-158/2015 (resposta ao questionamento contido no subitem 2.2).

 

12. Por fim, informamos que o Convênio ICMS-93/2015 não se aplica às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, devendo, nesse caso, ser destacado no documento fiscal correspondente o valor do imposto calculado mediante a utilização da alíquota interestadual sobre o valor da operação, cabendo ao contribuinte destinatário da mercadoria o recolhimento da parcela do imposto ao Estado em que esteja situado (alínea “a” do inciso VIII do § 2º do artigo 155, da Constitucional Federal/1988) (resposta ao questionamento contido no subitem 2.3).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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