RC 6328/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6328/2015, de 03 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2015.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com motocicletas usadas.

I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de motocicletas usadas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30.00 a 8711.50.00 da NCM, desde que observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1/02), relata que tem o interesse de realizar também a atividade de comércio de motocicletas usadas (CNAE 45.41-2/04), e que, para se certificar da viabilidade do negócio, precisa de “algumas informações”.

2. Informa que essas motocicletas, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, serão adquiridas de pessoas físicas, não oneradas pelo imposto, e que há a possibilidade desta operação ocorrer mensalmente, embora não possa precisar com que frequência, e que está analisando a tributação incidente nestas operações, antes de iniciá-la.

3. Transcreve o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se as operações com essas motocicletas usadas poderão se beneficiar da redução de base de cálculo do dispositivo regulamentar transcrito, não ficando claro se também tem dúvida a respeito da alíquota aplicável.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente, embora forneça a descrição da mercadoria objeto da dúvida, não indica sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e se suas saídas serão internas ou interestaduais. Dessa forma, a presente resposta adotará as premissas de que as motocicletas citadas estão classificadas nos códigos 8711.30.00 a 8711.50.00 da NCM e que as saídas promovidas pela Consulente serão internas.

4.1. Ressaltamos, ademais, que a presente resposta não diz respeito à alíquota aplicável às operações em tela, podendo ser objeto de nova consulta, em caso de dúvida.

5. Isso posto, informamos que, pelo fato de motocicletas serem consideradas veículos automotores de duas rodas, conforme já esclarecido na Resposta à Consulta nº 6088/2015, de interesse da Consulente, o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas de motocicletas usadas, desde que observados todos os requisitos contidos no próprio dispositivo regulamentar concessivo do benefício (§§ 1º a 3º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), a saber:

(i) que o veículo se enquadre no conceito de usado, ou seja, já tenha sido objeto de saída com destino a usuário final (§ 2º) – requisito observado pela Consulente, de acordo com o relato;

(ii) que a operação da qual tiver decorrido a entrada do veículo usado no estabelecimento da Consulente não tenha sido onerada pelo imposto (item 1 do § 1º), admitindo-se, porém, que o benefício seja aplicado quando o veículo usado tiver sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida (§ 3º) – requisito observado pela Consulente, de acordo com o relato;

(iii) que a entrada e a posterior saída do veículo usado sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio (item 2 do § 1º);

(iv) que as operações envolvendo o veículo usado sejam regularmente escrituradas (item 3 do § 1º).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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