Você está em: Legislação > RC 6333/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6333/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.333 14/01/2016 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Fabricação de bem destinado ao ativo imobilizado. I - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. II - O valor deverá ser apropriado à razão de 1/48 avos ao mês pelo período de 48 meses. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6333/2015, de 14 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Fabricação de bem destinado ao ativo imobilizado. I - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. II - O valor deverá ser apropriado à razão de 1/48 avos ao mês pelo período de 48 meses. Relato 1.A consulente, fabricante de cervejas, chopes e refrigerantes (por suas CNAE's), informa que irá adquirir diversos materiais de diversos fornecedores para construção de um bem destinado ao Ativo Imobilizado a ser usado no processo produtivo. 2.Após, indaga: a) Tais notas de entrada a serem escrituradas devem ser lançadas com o CFOP 1.551/2.551 ou 1.949/2.949. b) Ao término da construção do bem destinado ao Ativo Imobilizado quais são os procedimentos para apropriação do ICMS na proporção de 1/48. Interpretação 3.Inicialmente, cumpre esclarecer que não será avaliado se a Consulente pode apropriar-se do crédito fiscal pretendido, visto que a mesma não forneceu elementos para tal. 4.Com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, temos a informar que: 4.1 Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entradas das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas parte s e peças. 4.2 O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas. Portanto, em relação ao questionamento transcrito no subitem 2.b, esclarecemos que o crédito poder ser aproveitado à razão de 1/48 avos por mês até completar o período de 48 meses, visto que o creditamento só será feito a partir da entrada do bem em produção, observadas as disposições contidas na Portaria CAT 25 de 02-04-2001 (Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"); e na Portaria CAT-41 de 06-05-2003 (Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências). 4.3 Relativamente a crédito de bem destinado ao Ativo Imobilizado, o prazo de 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal é referente a bens adquiridos prontos e não a componentes adquiridos para a sua construção. 5.Com relação à escrituração das notas de entrada dos materiais a serem empregados na construção do bem destinado ao Ativo Imobilizado, a Consulente deverá utilizar o CFOP 1.551/2.551, sem direito a crédito do imposto. 6.Isso posto, consideramos respondidas as perguntas formuladas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário