RC 6334/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6334/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento rural – Cultivo de cana-de-açúcar – Venda para usinas produtoras de álcool hidratado e açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

I. Na saída de cana-de-açúcar, diretamente para o fabricante de açúcar ou álcool, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor.

 

II. Estabelecimento rural, obrigado à Escrituração Fiscal Digital, que promove saídas de cana-de-açúcar, para fabricação de açúcar e álcool, deverá registrar essas operações no mês de referência em que ocorreram, conforme arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º do Anexo X, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, pessoa jurídica, tendo por atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar, conforme CNAE (01.13-0/00), relata que comercializa cana-de-açúcar para empresas do setor de agronegócio, em especial “usinas de transformação da cana-de-açúcar”. Esclarece que as próprias usinas, produtoras de álcool hidratado e açúcar, efetuam a colheita e emitem os documentos fiscais nos termos dos artigos 1º a 4º do Anexo X, do RICMS/2000.

 

2.Informa que tem dificuldade em interpretar o disposto no artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000, que determina que “o estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, as operações de que trata este capítulo [operações que destinem matéria-prima para fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar], no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento”.

 

3.Questiona, então:

 

3.1 “se existem outros procedimentos de escrituração para cumprir o determinado”, além do previsto no artigo 6º, do Anexo X, do RICMS/2000;

 

3.2 se pode receber penalidade prevista no artigo 527 do RICMS/2000 caso não cumpra o determinado no artigo 6º do Anexo X desse Regulamento;

 

3.3 “qual critério deve adotar corretamente na aplicação” do referido artigo.

 

 

Interpretação

 

4.Destacamos, inicialmente, que na saída de cana-de-açúcar, diretamente para o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor, nos termos do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, cabendo ao fabricante (adquirente), a emissão de Nota Fiscal de entrada, de acordo com o disposto nos artigo 1º e 3º do mesmo Anexo.

 

5.Por sua vez, assim estabelece o artigo 4º do Anexo X, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para registro das aquisições de matéria-prima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

 

§ 1º - Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por matéria-prima e por fornecedor.

 

§ 2º - O documento de que trata este artigo será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:

 

(...)                                    

 

2 - pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

 

(...)”

 

6.Portanto, a Consulente deverá receber de cada adquirente para o qual fornecer cana-de-açúcar destinada à produção de álcool e açúcar, uma NF-e emitida ao final do mês, consignando toda a matéria-prima fornecida no período.

 

7.O artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000 determina que o estabelecimento rural que estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá registrar as operações que destinem matéria-prima para fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, conforme arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

 

8.A Consulente está, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 26/11/2015, obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 1º de janeiro de 2011 e, portanto, deve cumprir o disposto no artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS e registrar na EFD as Notas Fiscais emitidas pelos fabricantes para os quais fornecer cana-de-açúcar.

 

9.Assim, a Consulente estará sujeita às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000 c/c artigo 85 da Lei 6.374/1989, caso não cumpra a obrigação acessória prevista no artigo 6º do Anexo X desse Regulamento. Na hipótese de ter deixado de realizar a escrituração correspondente aos arquivos XML, gerados pelos adquirentes da cana-de-açúcar, fornecida em meses anteriores, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua área de atuação para sanar a irregularidade e, assim, ficar a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000, conforme dispõe o artigo 529 do mesmo Regulamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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