RC 6335/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6335/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:02
Resposta à Consulta Tributária 6335/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6335/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2015.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento – Termo a ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

I. Nas remessas para venda fora do estabelecimento previstas na Portaria CAT 127/2015, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo, em substituição à lista de mercadorias a serem remetidas, informar as Notas Fiscais correspondentes a essas saídas, registrando seus números e chaves de acesso.

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de artigos esportivos, conforme CNAE (47.63-6/02), relata que, para realizar venda fora de seu estabelecimento, deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando as mercadorias a serem remetidas, de acordo com o inciso III, do artigo 2º, da Portaria CAT 127/2015.

2. Questiona, então, se pode lavrar o referido termos apenas referenciando as Notas Fiscais emitidas, em que constam todos os item que tiveram saída, sem listar todas as mercadorias, pois são muitos “itens a serem manuscritos”.

3. A Portaria CAT 127/2015, citada pela própria Consulente, determina, em seu artigo 2º, III, que “tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando (...) as mercadorias a serem remetidas.”

4. No entanto, considerando que as Notas Fiscais, emitidas para acobertar a remessa das mercadorias a serem comercializadas fora do estabelecimento da Consulente, listam todas as mercadorias a serem remetidas, entendemos que, se o termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) referenciar essas Notas Fiscais, informando seus números e chaves de acesso, estará atendido o artigo 2º, III, da Portaria 127/2015.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0