RC 6336/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6336/2015, de 07 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Venda fora do estabelecimento - Equipamento SAT utilizado para emissão de CF-e-SAT, no momento da entrega das mercadorias a adquirente não-contribuinte - Nota fiscal de remessa do equipamento - Natureza da operação.

 

I. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT.

 

II.O registro desse termo é suficiente para atender ao disposto no artigo 6º-A da Portaria CAT-147/2012, que trata a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, não sendo necessária a concessão de regime especial unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015.

 

II.Para acobertar a remessa do equipamento, deve-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, e consignando, como natureza da operação, “remessa de ativo para uso fora do estabelecimento”, e com o CFOP 5.554/6.554, observado o § 3º do mesmo artigo.

 


Relato

 

1.A Consulente, comerciante varejista de artigos esportivos, referindo-se à Portaria CAT 127/2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, expõe que o artigo 4º, II, “c”, dessa portaria autoriza o uso do equipamento SAT (Sistema de Autenticação e de Transmissão) para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, para acobertar tais operações.

 

2.Assim, indaga se é necessário ou não obter um Regime Especial para uso desse equipamento fora do estabelecimento e qual seria a natureza da operação fiscal a ser utilizada na Nota Fiscal de remessa do equipamento para o local do evento, a fim de atender ao artigo 3º, § 2º, da mesma portaria.

 

 

Interpretação

 

3.De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 127/2015, o contribuinte que for realizar operações fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, e optar por emitir, no momento da entrega das mercadorias a adquirente não-contribuinte, Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão - CF-e-SAT, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT que será utilizado para tal emissão (artigo 2º, VIII, da Portaria CAT 127/2015).

 

4.Frise-se, neste ponto, que o registro de tal termo é suficiente para atender à Portaria CAT-147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e que, por seu artigo 6º-A, assim estabelece:

 

“Artigo 6º-A - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-102, de 29-08-2014, DOE 02-09-2014).” (grifos nossos)

 

4.1.Desse modo, informamos que não é necessária a concessão de regime especial unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015.

 

5.Isso posto, a fim de acobertar a movimentação do equipamento SAT, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, e consignando, como natureza da operação, “remessa de ativo para uso fora do estabelecimento”, e o CFOP 5.554/6.554, observado ainda o § 3º do mesmo artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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