RC 6338/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6338/2015, de 23 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de aguardente – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).

 

I. O fabricante de aguardente está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa o fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 


Relato

 

1.    A Consulente possui a atividade principal de “fabricação de aguardente de cana-de açúcar” (11.11-9/01), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

 

2.    Reproduz o artigo 1º da Portaria CAT no 50/1986 que prevê a escrituração diária e apresentação mensal do Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, para os estabelecimentos fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor, referidos no artigo 215 do Regulamento do ICM - Decreto 17.727/1981, e cita o artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000.

 

3.    Em seguida, expõe seu entendimento com base no mencionado artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000, segundo o qual não está obrigada a escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

4.    Além disso, a Consulente considera que a inclusão de informações no Bloco K da EFD implica dupla oneração no cumprimento de obrigações acessórias uma vez que é obrigada a elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

5.    No final, solicita confirmação de seu entendimento, pelo qual está dispensada de escriturar o Bloco K do SPED, que espelha a versão eletrônica do Livro de Registro da Produção e do Estoque, com fundamento no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000.     

 

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cabe transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

 

(...)

 

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

 

(...)

 

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias”. (grifo nosso).

 

7. Observarmos que a Consulente menciona dois dispositivos legais referentes à escrituração de demonstrativos de produção e estoques dos engenhos: (i) o artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000, e (ii) o artigo 1º da Portaria CAT no 50/1986.

 

8. Embora a Consulente não esclareça a condição de controle do seu equipamento, temos que o artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de aguardente da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, na medida em que deverá elaborar demonstrativos de acordo com os modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda. No caso particular de engenho sem controle fiscal por relógio medidor deve ser adotado o modelo de demonstrativo definido pela Portaria CAT no 50/1986.

 

9. Em conclusão, desde que a Consulente atue na fabricação de aguardente, atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000.

 

10. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro na EFD (bloco K).

 

11. Contudo, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2017 e o lapso temporal existente até essa data, apresentamos a sugestão no sentido de que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta. Ressaltamos, ainda, que o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 possui nova redação a partir do Ajuste SINIEF 13/2015, de 11/12/2015.

 

12. Também deve ser observado que o artigo 215, mencionado na Portaria 50/1986, refere-se ao Decreto 17.727/1981 (ICM), enquanto que o artigo transcrito pela Consulente em seu relato é o artigo 215 do atual Decreto 45.490/2000, o qual trata do livro Registro de Saídas, que entendemos não está relacionado com o objeto da Consulta.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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