Você está em: Legislação > RC 6338/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O fabricante de aguardente está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa o fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). <o:p></o:p></p> <p jquery19103695843144980961="1633"> <p jquery19103695843144980961="1633"> <p jquery19103695843144980961="1633"></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6338/2015, de 23 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Fabricante de aguardente Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K). I. O fabricante de aguardente está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa o fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Relato 1. A Consulente possui a atividade principal de fabricação de aguardente de cana-de açúcar (11.11-9/01), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). 2. Reproduz o artigo 1º da Portaria CAT no 50/1986 que prevê a escrituração diária e apresentação mensal do Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, para os estabelecimentos fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor, referidos no artigo 215 do Regulamento do ICM - Decreto 17.727/1981, e cita o artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. 3. Em seguida, expõe seu entendimento com base no mencionado artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000, segundo o qual não está obrigada a escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. 4. Além disso, a Consulente considera que a inclusão de informações no Bloco K da EFD implica dupla oneração no cumprimento de obrigações acessórias uma vez que é obrigada a elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 5. No final, solicita confirmação de seu entendimento, pelo qual está dispensada de escriturar o Bloco K do SPED, que espelha a versão eletrônica do Livro de Registro da Produção e do Estoque, com fundamento no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. Interpretação 6. Inicialmente, cabe transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000: Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais: (...) V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (...) § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias. (grifo nosso). 7. Observarmos que a Consulente menciona dois dispositivos legais referentes à escrituração de demonstrativos de produção e estoques dos engenhos: (i) o artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000, e (ii) o artigo 1º da Portaria CAT no 50/1986. 8. Embora a Consulente não esclareça a condição de controle do seu equipamento, temos que o artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de aguardente da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, na medida em que deverá elaborar demonstrativos de acordo com os modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda. No caso particular de engenho sem controle fiscal por relógio medidor deve ser adotado o modelo de demonstrativo definido pela Portaria CAT no 50/1986. 9. Em conclusão, desde que a Consulente atue na fabricação de aguardente, atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. 10. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro na EFD (bloco K). 11. Contudo, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2017 e o lapso temporal existente até essa data, apresentamos a sugestão no sentido de que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta. Ressaltamos, ainda, que o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 possui nova redação a partir do Ajuste SINIEF 13/2015, de 11/12/2015. 12. Também deve ser observado que o artigo 215, mencionado na Portaria 50/1986, refere-se ao Decreto 17.727/1981 (ICM), enquanto que o artigo transcrito pela Consulente em seu relato é o artigo 215 do atual Decreto 45.490/2000, o qual trata do livro Registro de Saídas, que entendemos não está relacionado com o objeto da Consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário