RC 6339/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6339/2015, de 23 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria não entregue ao destinatário - Nota Fiscal referente a entrada (devolução) emitida com valor inferior ao do documento fiscal correspondente  (omissão do valor do frete e do seguro) – Nota Fiscal complementar.

 

I. Quando uma mercadoria não é entregue ao destinatário, a Nota Fiscal original deve ser anulada por meio da emissão de uma Nota Fiscal de entrada (artigos 136, I, alínea “e”, e 453 do RICMS/2000).

 

II. Ocorrendo a emissão de Nota Fiscal de entrada para anular a operação referente à mercadoria não entregue ao destinatário, sem ser consignados os valores do frete e do seguro, a situação deverá ser regularizada por meio de Nota Fiscal complementar (artigo 182, incisos III e IV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente possui a atividade principal de “fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos” (25.22-5/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

 

2.    Cita o artigo 136, inciso I, alínea “e”, e o artigo 453 ambos do RICMS/2000 e relata a ocorrência de uma mercadoria que não foi entregue ao destinatário, e, assim a Consulente emitiu Nota Fiscal de entrada. Porém nesse documento fiscal não foram incluídos os valores do frete e do seguro, consequentemente o valor da Nota Fiscal de entrada apresentou valor menor do que a original.

 

3.    Diante dessa situação questiona:

 

3.1 Há possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar de entrada?

 

3.2 Se a resposta anterior for negativa, pode ser emitida carta de correção do valor total da Nota Fiscal?

 

3.3 Se todas as respostas anteriores forem negativas, como a Consulente deve proceder?

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

(...)

 

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

 

(...)"

 

5. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de não ter sido entregue ao destinatário, caracteriza devolução, e terá como objeto a anulação da respectiva operação.

 

6. A referida anulação da operação ocorre por meio da emissão de uma Nota Fiscal de entrada, conforme disposto nos artigos 136, inciso I, alínea “e”,  e 453 do RICMS/2000. Ocorre que, conforme relatado pela Consulente, não foram considerados os valores do frete e do seguro, portanto não ocorreu a necessária anulação do documento fiscal original, uma vez que essa omissão afetou o valor total da Nota Fiscal referente à entrada (retorno/devolução) e a base de cálculo do ICMS (artigo 37 do RICMS/2000).      

 

7. Por outro lado, com relação à Nota Fiscal complementar (objeto da indagação do subitem 3.1) reproduzimos parcialmente o artigo 182 do RICMS/2000:

 

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

 

(...)

 

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

 

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

 

(...)”

 

8. Da observação do disposto nos incisos III e IV do artigo 182, verifica-se que a Nota Fiscal complementar possibilita regularizar a situação em que ocorreu diferença de preço ou quantidade de mercadoria, ou, ainda, em caso de erros tais como incorreção no cálculo ou classificação fiscal, que tenha implicado o destaque do imposto menor que o devido.

 

9. Assim, considerando o caso concreto, em que ocorreu a omissão do valor do frete e do valor do seguro com reflexo no valor total da Nota Fiscal de entrada, os valores faltantes (seguro e frete) podem ser corrigidos por meio da emissão de Nota Fiscal complementar.

 

10.Por outro lado, a Carta de Correção de Nota Fiscal, mencionada no subitem 3.2, não é o instrumento adequado para regularizar a situação que envolve saneamento de valores (Cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005 e artigo 7º, §1º-A do Convênio SINIEF s/no de 1970).

 

11.Respondidas as questões relativas aos subitens 3.1 e 3.2, a indagação do subitem 3.3 resta prejudicada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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