RC 6341/2015
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07/05/2022 17:02
Resposta à Consulta Tributária 6341/2015, de 22 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6341/2015, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.

ICMS – Aquisição interna de amendoim cru, em casca ou em grão, do estabelecimento em que foi produzido.

I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/00 impede a fruição do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II, do mesmo Regulamento, na saída interna de amendoim torrado promovida por estabelecimento fabricante ou atacadista.


1. A Consulente, entidade representativa de empresas beneficiadoras de amendoim no Estado de São Paulo, formula Consulta nos seguintes termos:

"Por ser de interesse de nossos associados, formulamos a seguinte Consulta:

a) No artigo 39 do anexo II RICMS, está previsto o seguinte: (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113, de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.).

XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;

Nossa dúvida é:

01) Inicialmente pelo artigo 39 o produto amendoim torrado se enquadra na hipótese de redução de base de cálculo para que nas saídas internas se resulte em uma carga tributária de 12%, mas no referido artigo diz também que a redução de base de cálculo não se aplica em qualquer caso aos produtos que, contemplado neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal.

Diante do exposto indagamos se o crédito outorgado feito pelo fabricante no ato da compra do amendoim do produtor rural de acordo com o Artigo 2º do Anexo III do RICMS é considerado neste caso benefício fiscal, impossibilitando assim a saída do produto com redução de base de cálculo de acordo com o artigo 39 do anexo II."

2. Em resposta à indagação formulada pela Consulente, informamos que, a teor do disposto na Lei Complementar Federal 24/75 (artigo 1º, parágrafo único, inciso III), o crédito outorgado é considerado benefício fiscal, orientação essa adotada no âmbito da legislação do ICMS no Estado de São Paulo.

3. A esse respeito, lembramos que a apropriação do crédito de que trata o inciso I do artigo 2º do Anexo III do RICMS/00 constitui uma faculdade do estabelecimento adquirente do amendoim em casca ou em grão do produtor rural paulista (ou seja, o adquirente pode optar por exercê-la, ou não), porém, caso opte por se apropriar do referido crédito outorgado, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída do estabelecimento produtor, não poderá cumular esse benefício com a redução da base de cálculo incidente na saída interna com o referido produto prevista no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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