RC 6342/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6342/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6342/2015, de 14 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Remessa e retorno dos insumos para depósito localizado no Estado de São Paulo.              

 

I. A isenção dos produtos abrangidos pelo inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 pode ser aplicada na remessa e retorno entre o estabelecimento da Consulente e depósito de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que sejam atendidas as disposições do citado artigo.

 

II. As Notas Fiscais de remessa e de retorno devem ser emitidas com a informação de que se trata de operação beneficiada pela isenção, no campo “Informações Complementares”, e com CFOP “5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

 


Relato

 

1. A Consulente possui a atividade principal de “fabricação de alimentos animais” (10.66-0/00) conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), informa que é fabricante de suplementos minerais para animais, exceto domésticos, e que realiza suas atividades amparada pelo artigo 41 do Anexo I (Isenções – Insumos Agropecuários).

 

2. Relata que o seu estabelecimento não possui estrutura física para comportar armazenagem das matérias primas, produtos acabados e produtos para revenda, assim mantém contrato de armazenagem remetendo os seguintes itens de estoque para o depósito da contratada:

 

2.1 matérias primas, que consistem em insumos agropecuários, devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (M.A.P.A.) atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000;

 

2.2 produtos acabados, que são insumos agropecuários, isentos de registro no M.A.P.A. obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000; e

 

2.3 itens para revenda, que envolvem produtos importados e revendidos no mercado nacional.

 

3. Expõe que as operações realizadas entre a Consulente e a contratada para remessa da mercadoria para armazenagem e o retorno eram baseadas no artigo 7º, inciso I e III respectivamente, do RICMS/2000. Nessas condições, as operações ocorriam com a não incidência do ICMS, em razão do entendimento de que a contratada caracterizava-se como armazém geral.

 

4. Acontece que, a Consulente constatou, recentemente, que a contratada não está registrada na atividade de armazém geral no Cadastro da Receita Federal do Brasil, nem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

 

5. Dessa forma, a Consulente passou a emitir as Notas Fiscais que acobertam as remessas e os retornos das mercadorias do local de armazenamento, sem o destaque do ICMS, com fundamento na isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Por outro lado, entende que as mercadorias que não estão abrangidas pelo benefício da isenção do referido artigo 41, serão tributadas normalmente nas operações de remessa e retorno da armazenagem.

 

6. A Consulente solicita confirmação do acerto de seu entendimento em relação ao método adotado e apresenta as seguintes indagações:

 

6.1 Pode manter o envio de insumos agropecuários incluindo a mensagem de isenção do ICMS referente ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de remessa e retorno de armazenagem e utilizando o CFOP 5.905?

 

6.2 Pode regularizar as Notas Fiscais emitidas anteriormente por meio de carta correção informando a mensagem de isenção em vez da não incidência de ICMS?                                        

 

6.3 Pode apropriar-se dos créditos da Nota Fiscal referente aos itens tributados normalmente?

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, deve ser esclarecido que a Consulente não especifica os insumos agropecuários objeto desta Consulta. Assim, como a Consulente transcreveu em seu relato apenas o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, adotou-se como premissa para a presente resposta que se trata de insumos abrangidos pelo referido inciso V. Além disso, também se presume, da perspectiva regulatória, que a armazenagem realizada pela Consulente cumpre a legislação pertinente.

 

8. Prosseguindo, transcrevemos parcialmente o supracitado artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

 

(...)

 

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

 

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

 

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

 

(...)

 

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

 

1 - entende-se por:

 

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/02). (Redação dada à alínea pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

 

d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-

 

54/06, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 01-08-2006)

 

e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 01-08-2006)

 

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

(...)”

 

9.  Tendo em vista o inciso V do artigo 41, esclarecemos que a isenção é aplicável às operações internas com os insumos agropecuários conforme estabelecido nas alíneas do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I, cujo fabricante esteja registrado no M. A. P. A. e sua destinação deve ser exclusiva para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura. Além desses pontos, o produto também deve estar registrado no M. A. P. A., seu número indicado no documento fiscal e apresentar rótulo ou etiqueta de identificação.

 

10. Assim, desde que atendendo às disposições do inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente está correta quanto à aplicação da isenção na remessa e retorno dos produtos abrangidos pelo referido artigo entre o estabelecimento da Consulente e o depósito localizado no Estado de São Paulo.

 

11. Respondendo à questão do item 6.1, as Notas Fiscais de remessa e de retorno devem ser emitidas sem destaque do imposto, constando no campo “Informações Complementares” que se trata de operação beneficiada pela isenção, prevista no artigo 41 do Anexo I RICMS/2000. Quanto ao CFOP deve ser utilizado o código “5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

 

12. No tocante à dúvida do item 6.2, a Consulente deseja regularizar o conteúdo do campo de “Informações Complementares” das Notas Fiscais emitidas, com a observação de não incidência fundamentada no artigo 7º, inciso I e III do RICMS/2000, por meio de carta correção na qual será indicada a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Com relação à carta de correção, reproduzimos o artigo 183, § 3º, do RICMS/2000:

 

“(...)

 

§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):

 

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

 

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

 

3 - a data de emissão ou de saída.

 

(...)”

 

13. Observamos que o § 3º do artigo 183, acima transcrito, prevê situações em que a carta de correção não pode ser utilizada. Nesse sentido esclarecemos que, em relação aos documentos emitidos para documentar o envio de mercadorias abarcadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente poderá utilizar a carta de correção para corrigir o campo “informações complementares”, substituindo a indicação de não incidência pela isenção. Todavia, pelo que pudemos depreender do relato, nem todos os itens armazenados pela Consulente estão abrangidos pela isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, em tais casos, não poderá ser utilizada a carta de correção.

 

14. Logo, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal ao qual está vinculada para obter orientação quanto ao procedimento para regularizar as Notas Fiscais emitidas, lembrando que o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto. 

 

15. No que concerne à dúvida do item 6.3, foi fornecida apenas a informação de que se trata de “itens tributados normalmente”, entretanto não especifica o produto (com descrição e código NCM), existência de condições especiais (diferimento, substituição tributária, etc.), nem faz referência ao dispositivo da legislação tributária que suscita a dúvida. Dessa forma, considerando que a Consulta Tributária tem o objetivo de esclarecer dúvida sobre interpretação tributária para a qual há necessidade de conhecimento integral das matérias de fato e de direito, a indagação do item 6.3 é declarada ineficaz (artigos 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, e 517, V, do RICMS/2000).

 

16. Por fim, cabe esclarecer que não é suficiente a indicação de armazém geral do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0