RC 6344/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6344/2015, de 04 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Material de uso e consumo – Crédito – Impossibilidade.

 

I. O material de uso e consumo, por não se consumir de imediato em processo industrial, não gera direito ao aproveitamento do crédito do imposto pago por sua aquisição.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “22.29-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”, explica que adquire uma peça que será utilizada em uma máquina de impressão de chapas.

 

2. Transcreve os artigos 59, 61 e 66 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), e apresenta seu entendimento no sentido de que tem direito ao crédito do ICMS, referente ao imposto pago pela aquisição da peça, tendo em vista que ela será usada em “máquina (parte industrial da empresa) e que com a utilização dela irá gerar impressão para ser colocada em [seus] produtos.”

 

3. Ao final, apresenta as seguintes perguntas:

 

3.1) “Tenho o direito de me creditar de toda mercadoria classificada como uso e consumo, porém utilizada no meu processo industrial, ou seja, na produção dos meus produtos, mesmo que essa mercadoria não seja material principal do meu produto final?”

 

3.2) “Ou só me daria direito a crédito de ICMS se essas peças ou qualquer outro material fossem classificados como ativo imobilizado ou matéria-prima?”

 

3.3) “O fato de comprar mercadoria e classificar como uso e consumo, mas que de alguma forma fará parte do meu processo de produção dos produtos, me dá direito a crédito de ICMS?”

 

 

Interpretação

 

 

4. Primeiramente, informamos que a Consulente não expôs de forma detalhada: a) as características da “peça” à qual se refere; b) as características da máquina na qual a peça é empregada; e c) quais os produtos e a tributação dos produtos que são produzidos pela máquina.

 

5. De qualquer modo, em resposta à dúvida da Consulente, recomendamos, em primeiro lugar, a leitura da NBC TG27 – Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/09, de 24/07/09.

 

6. Isso porque, se, de acordo com as regras contábeis ora vigentes, a referida “peça” tiver que ser classificada em seu Ativo Imobilizado, poderá a Consulente se creditar do valor do imposto referente à sua aquisição, desde que observada a legislação de crédito de bens do ativo (artigo 61, § 10 do RICMS/2000).

 

7. Se, por outro lado, a “peça” não estiver enquadrada no conceito de ativo imobilizado, deverá ser classificada, de fato, como material de uso e consumo, que, por não se consumir de imediato durante o processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado (de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 2020).

 

8. Recomendamos, para esse caso, a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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