RC 6346/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6346/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

 

I – Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (artigo 264, III, e § 1º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente informa que “tem por objeto social a industrialização, comercialização, importação e exportação de veículos automotores, bem como suas partes, peças, componentes e acessórios”.

 

2.Explica que uma de suas filiais, localizada em município deste Estado, fabrica um determinado veículo automotor e parte de sua produção será transferida para outra filial da Consulente, localizada em outro município deste Estado. Acrescenta que nenhuma das duas filiais é estabelecimento varejista e que a filial que receberá os veículos irá, posteriormente, vender os veículos para a rede de concessionárias da Consulente.

 

3.Relata que, “em que pese os ‘veículos automotores’ serem produtos que, a rigor, estão sujeitos à substituição tributária, no caso de transferências entre filiais do mesmo titular (como é o caso da Consulente) o RICMS-SP em seu artigo 264, inciso III e IV, dispõe que tais transferências não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.”

 

4.Indaga se, nessa transferência de veículos, deve inserir na Nota Fiscal Eletrônica o CFOP 5.408 (“Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária”), considerando que “veículos automotores são produtos que normalmente estão sujeitos à substituição tributária”, ou o CFOP 5.151 (“Transferência de produção do estabelecimento”), uma vez que, apesar de se tratar de operação com veículos automotores, o RICMS-SP dispõe, especificamente, que referida operação de transferência não está sujeita à substituição tributária do ICMS.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, transcrevemos os dispositivos do RICMS/2000 aplicáveis à situação aqui relatada:

 

“Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado:

 

(...)

 

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

(...).”

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

(...)

 

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

 

(...)

 

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.”

 

6.Esclarecemos que o dispositivo objeto de dúvida (artigo 264, inciso III, do RICMS/2000) é aplicável quando uma empresa (contribuinte substituto tributário) transfere mercadorias do seu estabelecimento para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sendo devido o ICMS por substituição tributária apenas quando se dá a saída deste último estabelecimento. As legislações tributárias estaduais e, em geral, os acordos interestaduais permitem que o substituto tributário faça a transferência entre os seus próprios estabelecimentos, sem que ainda seja necessário recolher o ICMS por substituição tributária neste primeiro momento. Nesse caso, o estabelecimento da mesma pessoa jurídica que recebe a mercadoria em transferência passa a ser responsável pela retenção do imposto (artigo 264, § 1º, do RICMS/2000).

 

7.Tendo-se em conta que a Consulente, na condição de fabricante de veículos automotores, é substituta tributária nos termos do artigo 301, inciso I, do RICMS/2000 quando promover a saída desse produto com destino a estabelecimento localizado em território paulista, conclui-se que aplica-se à hipótese sob análise o disposto no artigo 264, III, do RICMS/2000, de maneira que a saída do referido produto com destino a estabelecimento filial localizado neste Estado, desde que não varejista, deve se dar sem a aplicação da substituição tributária.

 

8.Nesse caso, a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes será do estabelecimento filial da Consulente que receberá os veículos, “devendo tal circunstância ser indicada no campo ‘Informações Complementares’ do respectivo documento fiscal” emitido pelo estabelecimento filial da Consulente que fará a remessa dos veículos, conforme previsto no § 1º do dispositivo transcrito.

 

9.Em resposta à indagação formulada, informamos que o estabelecimento filial da Consulente, que fará a remessa de veículos, deverá inserir na Nota Fiscal Eletrônica o CFOP 5.151 (“classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa”), tendo em vista que não será aplicada a sistemática da substituição tributária nessa operação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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