RC 6348/2015
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07/05/2022 17:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6348/2015, de 27 de Junho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de Base de Cálculo – inciso IX do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. Patês e requeijões, por não pertencerem à categoria de creme vegetal, não se enquadram no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não fazem jus à redução de base de cálculo ali prevista.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.99-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, afirma ser fabricante de dois produtos de soja, citados abaixo, classificados no código 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) “com base na Resolução Camex n° 43/2006, da TIPI aprovada pelo Decreto n° 6.006/2006, com subsídios da NESH, aprovada pelo Decreto n°435/92 e atualizada pela IN/RFB 807/2008”:

 

a) “pasta de soja, apresentada em embalagem de 180 gramas, feita de mistura de extrato de soja, água, óleo vegetal, amido de mandioca, sal, alho com cebolinha, alho poró, azeitona preta, azeitona verde, berinjela, tomate seco, ervas finas, manjericão ou cenoura, conforme o sabor a ser produzido. Vendida comercialmente como pasta de soja “bem me quer”, indicada para acompanhar pães, bolachas, biscoitos, etc., uma opção a mais para quem utiliza manteigas, margarinas e geleias”; e

 

b) “outro produto de soja, apresentado em embalagem de 180 gramas, feita de extrato de farinha de soja, água, óleo vegetal, amido de mandioca, sal, aroma de queijo provolone, cheddar, gorgonzola e original. Vendida comercialmente como “Requeisoy”, indicada para acompanhar pães, bolachas, biscoitos, etc., uma opção a mais para quem utiliza manteigas, margarinas e geléias.”

 

2. Acrescenta que, “conforme item 2.1 do Anexo da Portaria ANVISA n° 193 de 9 de março de 1999, Creme vegetal é o alimento em forma de emulsão plástica, cremoso ou líquido, do tipo água/óleo, produzida a partir de óleos e/ou gorduras vegetais comestíveis, água e outros ingredientes, contendo no máximo 95% (m/m) e no mínimo 10% (m/m) de lipídios totais. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº. 270, de 22 de Setembro de 2005, revogou esta definição e inseriu um mais ampla conforme o item 2.5 no ato normativo, como segue: ‘2.5. Creme Vegetal: é o produto em forma de emulsão plástica ou fluida, constituído principalmente de água e óleo vegetal e ou gordura vegetal, podendo ser adicionado de outro(s) ingrediente(s).’”

 

3. Explica que solicitou laudo da composição de seus produtos a um engenheiro químico (cópias anexadas à Consulta), que concluiu que os produtos contêm “lipídeos e unidade dentro do especificado na Portaria da ANVISA e dentro da definição da RDC 270 da Anvisa.”

 

4. Cita, ainda, o Decreto 53.631/2008, que deu nova redação ao inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

5. Por último, afirma que o referido Decreto beneficia seus produtos com redução da carga tributária para 7% por se enquadrarem na definição de creme vegetal, conforme legislação da ANVISA, e apresenta a seguinte pergunta:

 

5.1 “Diante do exposto, nossos clientes RPA poderão utilizar a redução na carga tributária para 7% em suas vendas, conforme o inciso IX do art. 3° do Anexo II do RICMS/00?”

 

 

Interpretação

 

6. Assim dispõe o inciso IX do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

IX - manteiga, margarina e creme vegetal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.631, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; Efeitos a partir de 01-01-2009)”

 

7. Da leitura, vê-se claramente que a intenção do legislador foi contemplar 3 produtos muito semelhantes: manteiga, margarina e creme vegetal, componentes do tradicional “pão com manteiga” de consumo popular nos cafés da manhã. A semelhança entre eles é tão grande que chega a confundir os consumidores nas gôndolas de supermercado, conforme nota da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

 

8. Entretanto, a Consulente fabrica produtos que podem ter diversos sabores (conforme consulta ao site da Consulente), tais como, no caso da pasta “bem me quer”: tomate seco, alho com cebolinha, alho-poró, azeitona preta, azeitona verde, berinjela, cenoura, ervas finas, manjericão e chocolate.

 

9. Percebe-se claramente que são espécies de patês, em nada se assemelhando ao creme vegetal contemplado no dispositivo.

 

10. Da mesma forma deve ser trata o produto denominado “Requeisoy” (espécie de requeijão a base de soja, sem lactose, apreciado por veganos, de custo elevado), que também não é o creme vegetal contemplado na norma.

 

11. Corrobora nosso entendimento as descrições dos produtos: “pastas de soja” e “outros produtos de soja”. Considerando que a Resolução RCD nº 270/2005 da Anvisa, citada pela Consulente, assim dispõe em seu subitem 3.8:

 

“3.8. Creme Vegetal: deve ser designado de Creme Vegetal, podendo ser seguido da finalidade de uso, característica específica ou da designação do(s) ingrediente(s) que caracteriza(m) o produto.”

 

12. Concluindo, os produtos fabricados pela Consulente que se denominam “pasta de soja” e “outros produtos de soja” não se enquadram no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e, portanto, não fazem jus à redução de base de cálculo ali prevista na saída interna dos produtos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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