RC 6355/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6355/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

I - Se os produtos estiverem listados no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991, por descrição e código da NBM/SH, independente do uso efetivo que venha a ter, é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, comerciante atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4930-2/03), referindo-se ao produto classificado na NCM 8467.29.99, informa que tal código está de acordo com o Convênio ICMS-52/1991 e indaga se a redução de base de cálculo para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, quando arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/1991, é ou não somente aplicável quando sua destinação (aplicação) for industrial ou agrícola.

 

 

Interpretação

 

2.De início, cabe-nos registrar os seguintes esclarecimentos acerca do Convênio ICMS-52/1991:

 

2.1. Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (“NBM/SH”) por sua descrição e código da NBM/SH.

 

2.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

2.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

2.4. Do texto do Convênio depreende-se que a redução da base de cálculo aplica-se às operações, que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente. O termo “operações” abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria.

 

3.Assim, como a Consulente informou somente o código NCM de classificação do produto objeto de sua dúvida (8467.29.99), não nos é possível concluir se é o mesmo produto que se encontra relacionado no subitem 56.5 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.

 

4.No entanto, considerando que se trata, de fato, do mesmo produto elencado na norma, esclarecemos que, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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