Você está em: Legislação > RC 6355/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6355/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.355 30/12/2015 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery1910045682077667274445="792"><span jquery1910045682077667274445="793">ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910045682077667274445="794"></o:p></p> <p jquery1910045682077667274445="795"><span jquery1910045682077667274445="796">I - Se os produtos estiverem listados no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991, por descrição e código da NBM/SH, independente do uso efetivo que venha a ter, é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery1910045682077667274445="797"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6355/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I - Se os produtos estiverem listados no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991, por descrição e código da NBM/SH, independente do uso efetivo que venha a ter, é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, comerciante atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4930-2/03), referindo-se ao produto classificado na NCM 8467.29.99, informa que tal código está de acordo com o Convênio ICMS-52/1991 e indaga se a redução de base de cálculo para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, quando arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/1991, é ou não somente aplicável quando sua destinação (aplicação) for industrial ou agrícola. Interpretação 2.De início, cabe-nos registrar os seguintes esclarecimentos acerca do Convênio ICMS-52/1991: 2.1. Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) por sua descrição e código da NBM/SH. 2.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 2.4. Do texto do Convênio depreende-se que a redução da base de cálculo aplica-se às operações, que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente. O termo operações abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria. 3.Assim, como a Consulente informou somente o código NCM de classificação do produto objeto de sua dúvida (8467.29.99), não nos é possível concluir se é o mesmo produto que se encontra relacionado no subitem 56.5 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. 4.No entanto, considerando que se trata, de fato, do mesmo produto elencado na norma, esclarecemos que, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário