RC 6358/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6358/2015, de 08 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Saídas internas de discos de massa alimentícia pré-assados realizadas por seu fabricante, contribuinte paulista - Alíquota - Redução de base de cálculo - Substituição tributária.

 

I.Aplicam-se a alíquota de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, e a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000).

 

II.É aplicável a substituição tributária prevista na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, por se tratar de massa alimentícia já cozida (pré-assada).

 

III.No cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária, não é permitido considerar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.

 


Relato

 

1.A Consulente, fabricante de massas alimentícias, relata que irá fabricar uma massa “tipo tortilha”, que não contém ovos e será pré-assada (massa em formato de discos que passam por um forno por 30 segundos, seguindo em esteira de esfriamento por 3 minutos), e que, em análise à Tabela de incidência de Produtos Industrializados - TIPI, chegou ao entendimento de que tal produto classifica-se na posição 1902.19.00 (outras), devido a seu modo de fabricação.

 

2.Sendo assim, indaga se nas operações com esse produto é aplicável a alíquota de 12%, conforme artigo 54, III, do RICMS/2000, e a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, estabelecida para os produtos da cesta básica (artigo 3º, inciso XIX do Anexo II do RICMS/2000).

 

3.Citando ainda a Decisão Normativa CAT-02/2010, indaga se poderia empregar o mesmo tratamento contido no item 4 desse ato normativo às operações com o produto que fabrica, ou seja, a não sujeição à sistemática da substituição tributária, que está prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, “a”, do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4.Preliminarmente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

 

5.Isso posto, para análise do assunto proposto, iremos nos ater à descrição do produto apresentada pela Consulente na inicial, qual seja, discos de massa alimentícia pré-assados, e adotar como premissa que as operações realizadas são saídas internas (dentro do território paulista), tendo em vista que a Consulente é a fabricante do produto, alvo de suas dúvidas, e as indagações tratam de normas que se aplicam somente a esse tipo de operação.

 

6.Quanto à indagação sobre a alíquota, assim estabelece o artigo 54, III, do RICMS/2000:

 

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

 

(...)

 

6.1.Por cozido entende-se que é o alimento que sofreu ação do calor. Portanto, um alimento cozido é aquele que foi assado, grelhado, frito, preparado em água quente ou no vapor ou de outra forma na qual seja necessário o calor para tirá-lo do estado cru em que se encontra.

 

6.2.Como o produto fabricado pela Consulente não é farinha de trigo, nem mistura pré-preparada de farinha de trigo e nem “massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo”, uma vez que se apresenta pré-assada e, portanto, cozida, não é aplicável a alíquota de 12% às suas operações internas, devendo ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

 

7.No tocante à redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos listados no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - “massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH”, o mesmo entendimento explicitado nos subitens 6.1 e 6.2 desta resposta emprega-se aqui. Portanto, não é aplicável a redução da base de cálculo a que se refere o inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com o produto aqui em estudo.

 

8.Entretanto, cabe transcrever o artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

 

(...)”

 

8.1.Pela leitura desse dispositivo, resta claro que o produto fabricado pela Consulente - disco de massa alimentícia pré-assado, por ser do capítulo 19 da NBM/SH, usufrui da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% nas suas saídas internas.

 

9.Com relação à sujeição das operações realizadas pela Consulente ao regime da substituição tributária, é importante destacar que o referido regime deverá ser observado quando a operação envolver massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02 (alínea “a”, item 7, § 1º, artigo 313-W do RICMS/2000).

 

9.1.A Decisão Normativa CAT-02/2010 apresentou esclarecimentos a respeito da aplicação do regime nas operações com essas mercadorias, nos seguintes termos:

 

“3.Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

 

4.Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.” (grifos nossos)

 

9.2. Dessa forma, independente do código utilizado para classificar a mercadoria em tela, suas operações internas estão sujeitas ao regime da substituição tributária, já que, conforme informado no item 1 supra, a massa alimentícia produzida pela Consulente apresenta-se pré-assada.

 

9.3. Observe-se, no entanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista, ou seja, esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas. Portanto, tal redução de base de cálculo não é aplicável, ao se calcular o imposto a ser retido a título de substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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