RC 6361/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.

 

I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

 

II.Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), indaga qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada de mercadoria recusada pelo destinatário e retornada ao estabelecimento remetente. Informa que estava utilizando os CFOPs 1.949/2.949 até serem rejeitados com a seguinte mensagem: “CFOP inválido para NF-e com finalidade de devolução”.

 

 

Interpretação

 

2.Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida, ao tipo de operação (pois somente menciona “o retorno de mercadoria por motivo de recusa”). Dessa forma, tendo em vista a atividade econômica exercida pela Consulente, adotaremos as premissas de que tal operação envolve o retorno da operação de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas pelo adquirente (ou seja, não entraram no estabelecimento destinatário).

 

3.Assim sendo, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

 

4.Transcrevemos, abaixo, o caput do artigo 4º, e seu inciso IV, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

(...)

 

IV – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.”

 

5.Dessa forma, quanto á utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), na Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria devolvida (recusada) deverão ser indicados os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), uma vez que são os especificamente previstos para devoluções referentes a operações de venda efetuadas sob os CFOPs 5.102/6.102; 5.403/6.403; 6.404 ou 5.405 (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).

 

6.Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Especificamente, o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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