Você está em: Legislação > RC 6361/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6361/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.361 29/01/2016 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Devolução; Documentos Fiscais Ementa <p jquery19107515437335592698="1007" jquery19101767926743202336="1073"><span jquery19107515437335592698="1008" jquery19101767926743202336="1074">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107515437335592698="1009" jquery19101767926743202336="1075"></o:p></p> <p jquery19107515437335592698="1010" jquery19101767926743202336="1076"><span jquery19107515437335592698="1011" jquery19101767926743202336="1077">I.<span jquery19107515437335592698="1012" jquery19101767926743202336="1078"> O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery19107515437335592698="1013" jquery19101767926743202336="1079"></o:p></p> <p jquery19107515437335592698="1014" jquery19101767926743202336="1080"><span jquery19107515437335592698="1015" jquery19101767926743202336="1081">II.<span jquery19107515437335592698="1016" jquery19101767926743202336="1082"> Nessa situação, o <span jquery19107515437335592698="1017" jquery19101767926743202336="1083">comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os <span jquery19107515437335592698="1018" jquery19101767926743202336="1084">CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("<i jquery19107515437335592698="1019" jquery19101767926743202336="1085">Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros")<span jquery19107515437335592698="1020" jquery19101767926743202336="1086"> ou 1.411/2.411 (“<i jquery19107515437335592698="1021" jquery19101767926743202336="1087">Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”)<span jquery19107515437335592698="1022" jquery19101767926743202336="1088">, conforme o caso.<o:p jquery19107515437335592698="1023" jquery19101767926743202336="1089"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Preenchimento do campo CFOP. I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), indaga qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada de mercadoria recusada pelo destinatário e retornada ao estabelecimento remetente. Informa que estava utilizando os CFOPs 1.949/2.949 até serem rejeitados com a seguinte mensagem: CFOP inválido para NF-e com finalidade de devolução. Interpretação 2.Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida, ao tipo de operação (pois somente menciona o retorno de mercadoria por motivo de recusa). Dessa forma, tendo em vista a atividade econômica exercida pela Consulente, adotaremos as premissas de que tal operação envolve o retorno da operação de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas pelo adquirente (ou seja, não entraram no estabelecimento destinatário). 3.Assim sendo, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. 4.Transcrevemos, abaixo, o caput do artigo 4º, e seu inciso IV, do RICMS/2000: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...) IV devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 5.Dessa forma, quanto á utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), na Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria devolvida (recusada) deverão ser indicados os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), uma vez que são os especificamente previstos para devoluções referentes a operações de venda efetuadas sob os CFOPs 5.102/6.102; 5.403/6.403; 6.404 ou 5.405 (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000). 6.Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Especificamente, o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo Informações Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário