Você está em: Legislação > RC 6365/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6365/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.365 30/12/2015 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista. I. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea a do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6365/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista. I. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea a do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11-7/00), relata que utilizou o beneficio disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, que suspende o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para o momento que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do importador. 2. Transcreve o inciso I, § 1º, item 4, alínea a do referido dispositivo e questiona se existe a possibilidade de efetuar o lançamento do imposto em conta gráfica em uma proporção "menor" que o estipulado pela legislação, ou seja, efetuar o lançamento em 1/12 (um doze avos) ao mês, em 1/24 (um vinte quatro avos), ou até mesmo de forma integral. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que apesar da Consulente ter questionado sobre a possibilidade de efetuar o lançamento do imposto em conta gráfica em uma proporção "menor" que o estipulado pela legislação, o que se pretende, na verdade, é realizar esse creditamento com um valor mensal maior que o estabelecido pelo artigo 29 da DDTT do RICMS/2000, uma vez que as frações 1/12 ou 1/24 de determinado montante representam, quantitativamente, um valor superior ao da fração 1/48. 4. Ressaltamos também que a Consulente não apresentou detalhes a respeito da operação de importação realizada ou do bem objeto dessa operação. Dessa forma, ressaltamos que o regime disciplinado pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 somente poderá ser usufruído nas operações que atendam a todos os requisitos apresentados no referido dispositivo, que transcrevemos a seguir: Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009) I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador; (...) § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. 4 - na hipótese do inciso I: a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês; b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; (...) § 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo. § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou 2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação. § 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo; 2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo; 3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B. § 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados: (...) 163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) (...)" 5. Isso posto, esclarecemos que a suspensão do lançamento do imposto para o momento da entrada do bem no estabelecimento do importador deve observar todos os requisitos previstos no dispositivo transcrito, sendo o lançamento do imposto à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês um desses requisitos, conforme trecho transcrito pela própria Consulente. 6. Dessa forma, e tendo em vista que a Consulente já se utilizou da suspensão do lançamento do imposto na operação de importação objeto da dúvida apresentada, informamos que esse lançamento deverá ser realizado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, conforme prevê o inciso I, § 1º, item 4, alínea a do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000, não sendo admitida outra forma de lançamento desse imposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário