Você está em: Legislação > RC 6370/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6370/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.370 30/12/2015 17/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery191049321947423483264="789"><span jquery191049321947423483264="790">ICMS – Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) – Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049321947423483264="791"></o:p></p> <p jquery191049321947423483264="792"><span jquery191049321947423483264="793">I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria.<o:p jquery191049321947423483264="794"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6370/2015, de 30 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016. Ementa ICMS Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque. I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), cita no relato que realiza a atividade de comércio atacadista de brinquedos. 2. Transcreve trechos do artigo 5º da Portaria CAT-53/2013 e questiona se o saldo credor acumulado na GIA-ST, referente a crédito de mercadorias existentes em estoque, uma vez que a empresa não vem gerando débitos ou pretende encerrar suas atividades, é passível de ressarcimento em forma de crédito em conta ou alguma outra forma que não seja a simples compensação entre débito e crédito na própria GIA-ST. Interpretação 3. Observamos que a Consulente não fornece detalhes a respeito de suas operações, nem se está sujeita às regras do regime especial previsto na Portaria CAT-53/2013. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, não gerando à Consulente o direito ao aproveitamento de qualquer crédito. 4. Esclarecemos que o regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, encontra-se disciplinado na própria Portaria CAT-53/2013. Dessa forma, por se tratar de um regime diferenciado, com regras específicas, a disciplina contida no referido ato normativo deve ser observada pelos contribuintes sujeitos ao referido regime. 5. Dessa forma, a compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial em tela, quando admitida, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da Portaria CAT-53/2013, transcrito parcialmente pela Consulente, não sendo permitida que essa compensação seja feita de forma diversa. 6. Por fim, com relação à hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, transcrevemos a seguir trecho do artigo 69 do RICMS/2000: Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46): (...) II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; (...) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário