RC 6373/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6373/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

 

 

Ementa

 

IICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações internas com sorvete.

 

I. A adoção de preço final a consumidor sugerido como base de cálculo para fins de substituição tributária depende de pedido formulado por entidade representativa do fabricante ou importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e da edição da legislação correspondente.

 

II. Nas operações internas com sorvete, o fabricante deverá adotar como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço constante no Anexo da Portaria CAT-101/2015, a menos que seja observada alguma hipótese (prevista no parágrafo único da mesma portaria) que determine a aplicação do artigo 296 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. O Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce a atividade principal de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00), cita os artigos 41 e 296 do RICMS/2000, a Portaria CAT-101/2015 e apresenta os seguintes questionamentos:

 

1.1. Considerando que a Consulente não possui preço sugerido autorizado pelo fisco, nas ocasiões de venda de produção própria para atacadista, é facultada a utilização entre o percentual de MVA previsto no inciso I do artigo 296 do RICMS/2000, e o da tabela constante na Portaria CAT-101/2015, na coluna “Outros”?

 

1.2. Poderá a Consulente “por conta própria” estabelecer o preço sugerido, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS-ST?

 

1.3. Como é realizado o cálculo do imposto devido em razão da aplicação do regime da substituição tributária, na hipótese de existir preço sugerido de venda ao consumidor final?

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece detalhes a respeito da mercadoria e da operação objeto da dúvida. Dessa forma, a presente resposta adotará as premissas de que a situação fática em tela envolve operações internas com sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 21.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

 

3. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000, existe a possibilidade da base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, ser definida como o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante (ou importador). Para que isso aconteça, devem ser observadas as duas condições previstas no mesmo dispositivo normativo citado, quais sejam:

 

“1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

 

2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.”

 

4. Mediante pedido formulado pelo SICONGEL (Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo) à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no qual constou a indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, foi editada a Portaria CAT-101/2015, que divulgou os valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. Dessa forma, a base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, para o período indicado no artigo 1º da referida Portaria, são os preços indicados em sua tabela anexa.

 

5. Entretanto, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-101/2015 estabelece hipóteses em que essa base de cálculo será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do RICMS/2000. Tais hipóteses, elencadas nos itens 1 a 3 desse parágrafo único, são:

 

“1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

 

2 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante da tabela em anexo.

 

3 - quando existir coluna específica para a marca na tabela em anexo, mas não houver indicação de preço para o tipo ou descrição do produto.”

 

6. Diante do exposto, respondemos aos questionamentos apresentados pela Consulente na forma apresentada nos subitens a seguir.

 

6.1. Não é facultado à Consulente optar entre a aplicação do artigo 296 do RICMS/2000 ou da Portaria CAT-101/2015 para a definição da base de cálculo referente à substituição tributária. Como regra, deve ser adotado como base de cálculo o preço sugerido a consumidor final, constante do Anexo da referida Portaria, a menos que seja observada alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º dessa mesma Portaria (questionamento contido no subitem 1.1).

 

6.2. A Consulente não poderá estabelecer “por conta própria” o preço final sugerido, pois tal definição deve observar o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (questionamento contido no subitem 1.2).

 

6.3. Por fim, informamos que, conforme também previsto no parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000, na hipótese de existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (como é o caso dos sorvetes), adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária. Ou seja, a base de cálculo será o próprio valor indicado no Anexo da Portaria CAT-101/2015 para o cada tipo de sorvete comercializado (questionamento contido no subitem 1.3).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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