RC 6374/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6374/2015, de 04 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Kit Cânula.

 

I. As operações com o produto “kit cânula” estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um “kit cânula”; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “32.50-7/01 - Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório”, apresenta a seguinte consulta:

 

“Produzimos um produto chamado KIT CANULA DE DEBRIDAÇÃO. Ele foi registrado na ANVISA sob o nro.8077728. Como o produto foi registrado como Kit Canula, o mesmo se encontra no convênio 01/99 do Confaz, classificado no NCM 9018.39.29, isentando o produto de ICMS. A referente consulta é relativa a classificação do mesmo. O cliente nos questiona sobre os itens, dizendo que um concorrente da empresa usa o mesmo nome do produto, mas que os itens internos tem nomenclatura diferente do nosso. Entendo que para fins fiscais, o que importa é o produto que foi registrado na ANVISA e não os itens que compõem o KIT, no caso, KIT CANULA de DEBRIDAÇÃO. O pensamento e interpretação estão corretos?”

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que a classificação de um produto nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

3. Isso posto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), contempla com isenção a “operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02). (Redação dada ao art. 14 pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002)”.

 

4. Para facilitar a compreensão desta resposta, passamos a transcrever as mercadorias classificadas no Código 9018.39.29 da NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99:

 

Item        NCM                 Equipamentos e insumos

 

18. 9018.39.29    Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

 

19. 9018.39.29    Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

 

20. 9018.39.29    Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

 

21. 9018.39.29    Dilatador para implante de cateter duplo lumen

 

22. 9018.39.29    Cateter balão para septostomia

 

23. 9018.39.29    Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

 

24. 9018.39.29    Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

 

25. 9018.39.29    Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

 

26. 9018.39.29    Cateter balão para valvoplastia

 

27. 9018.39.29    Guia de troca para angioplastia

 

28. 9018.39.29    Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

 

29. 9018.39.29    Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

 

30. 9018.39.29    Cateter atrial/peritoneal

 

31. 9018.39.29    Cateter ventricular com reservatório

 

32. 9018.39.29    Conjunto de cateter de drenagem externa

 

33. 9018.39.29    Cateter ventricular isolado

 

34. 9018.39.29    Cateter total implantável para infusão quimioterápica

 

35. 9018.39.29    Introdutor para cateter com e sem válvula

 

36. 9018.39.29    Cateter de termodiluição

 

37. 9018.39.29    Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

 

38. 9018.39.29    Kit cânula

 

39. 9018.39.29    Conjunto para autotransfusão

 

40. 9018.39.29    Dreno para sucção

 

41. 9018.39.29    Cânula para traqueostomia sem balão

 

42. 9018.39.29    Sistema de drenagem mediastinal

 

5. Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 9018.39.29 da NCM para que a operação com ela realizada seja considerada isenta. É preciso que a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma.

 

6. É preciso, ainda, que o produto da Consulente seja exatamente um “kit cânula” para que as operações com ele sejam beneficiadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

 

7. Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, “a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação”.

 

8. Em resumo, as operações com o produto “kit cânula” estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um “kit cânula”; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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