Você está em: Legislação > RC 6374/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6374/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.374 04/02/2016 28/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p>ICMS – Isenção – Kit Cânula.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. As operações com o produto “kit cânula” estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um “kit cânula”; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6374/2015, de 04 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016. Ementa ICMS Isenção Kit Cânula. I. As operações com o produto kit cânula estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um kit cânula; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 32.50-7/01 - Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, apresenta a seguinte consulta: Produzimos um produto chamado KIT CANULA DE DEBRIDAÇÃO. Ele foi registrado na ANVISA sob o nro.8077728. Como o produto foi registrado como Kit Canula, o mesmo se encontra no convênio 01/99 do Confaz, classificado no NCM 9018.39.29, isentando o produto de ICMS. A referente consulta é relativa a classificação do mesmo. O cliente nos questiona sobre os itens, dizendo que um concorrente da empresa usa o mesmo nome do produto, mas que os itens internos tem nomenclatura diferente do nosso. Entendo que para fins fiscais, o que importa é o produto que foi registrado na ANVISA e não os itens que compõem o KIT, no caso, KIT CANULA de DEBRIDAÇÃO. O pensamento e interpretação estão corretos? Interpretação 2. Esclarecemos que a classificação de um produto nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 3. Isso posto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), contempla com isenção a operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02). (Redação dada ao art. 14 pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002). 4. Para facilitar a compreensão desta resposta, passamos a transcrever as mercadorias classificadas no Código 9018.39.29 da NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99: Item NCM Equipamentos e insumos 18. 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 19. 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 20. 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 21. 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 22. 9018.39.29 Cateter balão para septostomia 23. 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 24. 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25. 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26. 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 27. 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 28. 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 29. 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 30. 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 31. 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 32. 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 33. 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 34. 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35. 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 36. 9018.39.29 Cateter de termodiluição 37. 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38. 9018.39.29 Kit cânula 39. 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 40. 9018.39.29 Dreno para sucção 41. 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 42. 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 5. Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 9018.39.29 da NCM para que a operação com ela realizada seja considerada isenta. É preciso que a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma. 6. É preciso, ainda, que o produto da Consulente seja exatamente um kit cânula para que as operações com ele sejam beneficiadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 7. Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. 8. Em resumo, as operações com o produto kit cânula estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um kit cânula; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário