RC 6377/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6377/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Possibilidade de concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (Portaria CAT-108/2013).

 

I. O contribuinte que possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012) poderá solicitar regime especial, nos termos da Portaria CAT-108/2013, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

 

II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente relata que uma de suas filiais paulistas, cuja atividade econômica é a torrefação e moagem de café (CNAE 10.81-3/02), importa massas alimentícias, classificadas no código 1902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, desembaraçadas em território paulista (aplicação da alíquota de 18%) e que são revendidas no mercado interno brasileiro.

 

2. Informa que a maioria dessas mercadorias é comercializada em operações interestaduais que, em decorrência da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do item 1 do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são tributadas à alíquota de 4%. Dessa forma, o estabelecimento em questão fica sujeito à formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS.

 

3. Nesse sentido, a Consulente apresenta as seguintes dúvidas com relação à aplicação da Portaria CAT-108/2013, que disciplinou a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012:

 

3.1. A suspensão (total ou parcial) prevista na referida Portaria significa o mero diferimento (total ou parcial) do ICMS incidente na importação, com a necessidade de recolhimento do ICMS-Importação (total ou parcial) no momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, ou significa redução do imposto (total ou parcial) incidente na importação de mercadorias e, assim, da carga tributária da importação, sendo desnecessário efetuar posteriormente o recolhimento do ICMS-Importação (total ou parcial)? Tal questionamento decorre do fato de que caso essa suspensão represente apenas o diferimento do pagamento do imposto, não será obstada a formação de saldos credores do imposto.

 

3.2. O regime especial previsto na Portaria CAT-108/2013 também é aplicável às operações internas com as mercadorias importadas?

 

 

Interpretação

 

4. Depreende-se do questionamento que a Consulente tem dúvida quanto à suspensão total ou parcial do ICMS, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-108/2013, que prevê a possibilidade de concessão de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

 

5. Esse Regime Especial, regra geral, abrange o lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de matérias-primas e produtos acabados destinados à revenda, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

 

5.1. Assim, no caso de a Consulente vir a obter a concessão desse Regime Especial perante a autoridade competente, deverá recolher o percentual do ICMS que não estiver suspenso relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto para o adquirente final e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período.

 

5.2. Exemplificativamente, um contribuinte que eventualmente tenha obtido 50% de suspensão do ICMS, deverá recolher 50% do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada (considerando a alíquota interna aplicável), e deverá aplicar normalmente as alíquotas internas ou interestaduais vigentes no momento da saída. No caso de operação interestadual com mercadorias importadas para contribuintes, a alíquota aplicável será a alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

 

6. Portanto, respondendo objetivamente os questionamentos da Consulente, informamos que os beneficiários do regime especial recolherão o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, não havendo que se falar em recolhimento da alíquota interna do desembaraço aduaneiro, ou do recolhimento da parcela do percentual suspenso (na entrada da mercadoria).

 

6.1. No caso em questão, tratando-se de saídas posteriores de mercadorias importadas (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou industrializadas com conteúdo de importação superior a 40%) com destino a contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

 

7. De qualquer forma, a Consulente, se vier a ser beneficiária deste regime especial, deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do Regime Especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do Regime Especial concedido, no recolhimento do imposto. A título exemplificativo, pode-se mencionar a prática de operações com saídas isentas sem manutenção do crédito que geram a necessidade de interrupção da suspensão do ICMS (recolhimento de todo o imposto devido no desembaraço aduaneiro, inclusive sobre a parcela suspensa).

 

8. A critério da autoridade competente que analisará especificamente cada caso concreto, a beneficiária do regime especial deverá comprovar que possui saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, devendo também observar todos os requisitos da Portaria CAT-108/2013, especialmente os previstos no seu artigo 2º.

 

9. Por fim, vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para “analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias” (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014). Por fim, quanto à decisão final da concessão do regime especial previsto pela Portaria CAT-108/2013, lembramos que a decisão caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nos termos do artigo 3º da referida portaria.

 

10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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