RC 6378/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6378/2015, de 11 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Escrituração do imposto referente a mercadorias recebidas para depósito – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Crédito.

 

I.A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte (no caso, relativos a depósito de mercadorias de contribuintes de outro Estado).

 

II.O contribuinte, sujeito à EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), e atividade secundária de armazém geral (código 52.11-7/01), informa que está em dúvida se opta pelo crédito outorgado do ICMS referente à prestação de serviço de transporte.

 

2.Isto porque também pretende iniciar, na mesma empresa, outra atividade sujeita ao ICMS, como a armazenagem de bens de terceiros localizados fora do Estado de São Paulo. Entende que a opção pelo crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000 veda apenas os créditos relacionados à prestação de serviço de transporte.

 

3.Por fim, indaga se poderá se creditar das entradas de remessas para armazenagem mesmo sendo optante do crédito outorgado acima aludido.

 

 

Interpretação

 

4.De início, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que a Consulente exerça, concomitantemente, as atividades de armazém geral (respeitadas as normas federais para a atividade e o devido registro na Junta Comercial deste Estado como armazém geral) e de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Para isso é necessário que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem (depósito) daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

 

5.No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada pelo optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

 

5.1.No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo permanente e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.

 

5.2.Portanto é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento de cada crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

 

5.3.Para isso, é de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) relativo a cada operação de aquisição ou prestação tomada pelo estabelecimento esteja específico e perfeitamente identificado.

 

5.4.Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, tais valores devem ser agregados num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.

 

6.Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), cabe esclarecer que a adoção da EFD não altera, no que couber, as demais obrigatoriedades e procedimentos fiscais já previstos na legislação pertinente (Ajuste SINIEF 02/2009, cláusula vigésima segunda, “caput”, inciso II) e apenas visa substituir os livros fiscais, utilizados pelas empresas, por arquivos assinados digitalmente e transmitidos pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

 

7.Dessa forma, em conclusão, a Consulente, sujeita à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, a Consulente deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT-121, de 03/08/2010, que “disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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