RC 6379/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6379/2015, de 07 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Transmissão por doação de imóvel rural – Definição da base de cálculo.

 

I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR (inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002).

 

II - O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA é admitido como o valor mais próximo ao valor de mercado, e constitui a base de cálculo do ITCMD de imóvel rural, desde que maior que o valor do imóvel declarado no ITR (item “1” do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002).

 


Relato

 

1.O Consulente, escrevente do oficial de Registro de Imóveis, relata que foi apresentada para registro uma escritura de doação pelo proprietário de imóvel rural lavrada em 2.014, porém somente em setembro de 2015 foi apresentada para registro. 

 

2.Informa que o ITCMD foi recolhido com base na Declaração do ITR de 2014, sendo que o valor apurado segundo os parâmetros do Instituto de Economia Agrária (IEA) de 2014 é superior ao valor observado no ITR/2014.

 

3.Dessa forma, o Consulente indaga se deve ser recolhida a diferença entre o valor do ITR e o apurado segundo o critério do IEA.

 

 

Interpretação

 

4. Em primeiro lugar, o Consulente não esclarece quando o imposto foi recolhido, desta forma, admitiremos como premissa que foi respeitado o estabelecido no “caput” do artigo 13 do Regulamento do ITCMD, segundo o qual o valor da base de cálculo é considerado na data do contrato de doação devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.    

 

5. Também deve ser esclarecido que, nos termos do artigo 56 do Decreto 60.812/2014, e na forma estabelecida pelo artigo 31-A da Lei 10.705/2000 c/c artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), não se encontra entre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e validação do correto valor venal (valor de mercado) a ser utilizado, em face do caso concreto, para cálculo do ITCMD. Compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual. Por isso, esta resposta irá ater-se apenas à análise dos critérios a serem adotados para se estabelecer o valor da base de cálculo do imposto na hipótese trazida a exame.

 

6. Prosseguindo, em relação ao valor do imóvel rural a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, informamos que esse valor não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor do imóvel na Declaração do ITR, assim replicamos o texto desse artigo:

 

“Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

 

(...)

 

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.”(G.N.)

 

7. O disposto no “caput” do artigo 13 prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel rural é o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.  Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado na Declaração do ITR, ou seja, isso não quer dizer que o valor do imóvel rural para efeitos de ITR deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.

 

8. Isto posto, observa-se que artigos 12, § 1º e 16, inciso I e parágrafo único, do Decreto nº 46.655/2002 (RITCMD), dispõem:

 

“Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

 

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

 

(...)”. (grifos nossos).

 

“Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:

 

I - em se tratando de:

 

a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

 

(...)

 

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

 

2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” (grifos nossos).

 

9. Da análise do disposto no artigo 12, caput, do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação intervivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento).

 

10. Note-se que, no caso do imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para determinar o valor de mercado.

 

11. Já o artigo 16, inciso I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural.

 

12. Por fim, o item “1” do parágrafo único do mesmo artigo 16 traz o procedimento a ser observado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.

 

13. Portanto, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).

 

14. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão causa mortis ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos, a norma estabelece a observância de um limite mínimo para imóveis rurais: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR.

 

15. O índice divulgado pelo IEA é admitido para compor a base de cálculo quando refletir o valor de mercado do bem imóvel transmitido. Nessa condição, para se auferir o respectivo valor venal de imóvel rural, utilizar-se-á os dados fornecidos pelo IEA, nos termos do item “1” do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002 (“valor médio da terra nua e das benfeitorias”). 

 

16. Cabe registrar ainda que, este órgão consultivo já respondeu que no caso de tratar-se de município que possui valor venal de referência, conforme o item “1” do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, tratando-se de imóvel rural, poder-se-á, para auferir o respectivo valor venal, utilizar os dados divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso existam, aqueles constantes em cadastro mantido pelo Município (utilizados como referência na transferência onerosa “inter vivos”); considerando que este último se subsume na hipótese de órgão de reconhecida idoneidade, conforme previsto na norma. Portanto, o Consulente utilizar-se-á do mesmo valor estabelecido pelo Município para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, “inter vivos” dos bens imóveis rurais, se esse valor existente for o mais próximo ao valor venal do imóvel.

 

17. De todo o exposto, concluímos que, na ausência do valor de referência estabelecido pelo Município para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, “inter vivos” dos bens imóveis rurais, pressupõe-se que o valor mais próximo do mercado é o publicado pelo IEA (desde que superior ao valor declarado no ITR).

 

18. Por último, salientamos que, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 c/c o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, a consulta deve ser efetuada por quem tem legítimo interesse. No caso de tabelionato (ou cartório), informamos que, a fim de ser devidamente comprovada a legitimidade do representante legal ou procurador de pessoa jurídica para formular consulta tributária, será necessário a utilização do Certificado Digital (e-CNPJ) do tabelionato (ou cartório), sob pena de a consulta ser considerada ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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