RC 6380/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6380/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6380/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária nas operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros – Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) – Convênio ICMS-146/2015.

 

I. As operações internas com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados no código 3923.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime da substituição tributária (item 40 do § 1º do Artigo 313-K do RICMS/2000).

 

II. Nas operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados no código 3923.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o contribuinte deverá mencionar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 15.004.00 no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação ou mercadoria estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), relata que fabrica “sacolas plásticas” e “sacos de lixo”, classificados, respectivamente, nos códigos 3923.29.90 e 3923.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Transcreve o caput e o § 1º da Cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015 e informa que o produto “saco de lixo” (código 3923.21.90 da NCM) não possui Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), com base em pesquisa no Anexo XII (Materiais de Limpeza) do referido, embora as operações internas com tais mercadorias estejam sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme prevê o item 40 do § 1º do Artigo 313-K do RICMS/2000.

 

3. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento de que o produto “saco de lixo”, classificado no código 3923.21.90 da NCM, não possui Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), e, por isso, não será necessário mencionar qualquer código no documento fiscal que acobertar sua operação de saída.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que as operações internas com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados no código 3923.2 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, previsão contida no item 40 do § 1º do Artigo 313-K do RICMS/2000, conforme relatado pela própria Consulente.

 

5. Informamos que o Convênio ICMS-146/2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015, alterou em diversos pontos o Convênio ICMS-92/2015, e, especificamente, sua Cláusula quarta substituiu os Anexos I a XXIX do primeiro convênio.

 

6. Nesse sentido, conforme dispõem a Cláusula terceira, § 1º, do Convênio ICMS-92/2015, c/c item 4.0 do Anexo XVI – Plásticos do Convênio ICMS-146/2015, nas operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados no código 3923.2 da NCM, o contribuinte deverá mencionar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 15.004.00 no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação ou mercadoria estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0