RC 6388/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6388/2015, de 10 de Junho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com gado em pé – Nota Fiscal Complementar.

 

I. Quando o valor da Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento abatedor for maior do que o valor da Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor de gado em pé deverá o fornecedor emitir Nota Fiscal Complementar no prazo de 3 (três) dias, a qual deverá ser escriturada no período de sua emissão.

 


Relato

 

1. A Consulente, sociedade empresária limitada, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “01.51-2/01 - Criação de bovinos para corte” e que tem como atividade secundária “01.51-2/02 - Criação de bovinos para leite”, explica que, ao efetuar venda de gado em pé para abate, “emite Nota Fiscal com CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), considerando o valor da pauta do gado devidamente estabelecido por meio de Portaria CAT” e que o frigorífico adquirente emite nota fiscal de entrada com CFOP 1.101 (compra para industrialização) com base no “valor comercial”, que normalmente é maior do que o valor a pauta.

 

2. A Consulente solicita que seja ratificado seu entendimento no sentido de que deve emitir Nota Fiscal Complementar quando o “valor da entrada efetuada pelo Frigorífico for maior que o valor da nota fiscal de saída emitida no início da operação”, que tem como base o disposto no inciso I do art. 182 do RICMS/SP.

 

3. Pergunta, ainda, se há previsão legal para escriturar em seu livro de registro de saídas a Nota Fiscal de entrada emitida pelo frigorífico adquirente de suas mercadorias ou se a diferença dos valores deve ser ajustada contabilmente e não por emissão de Nota Fiscal Complementar.

 

 

Interpretação

 

4. Em primeiro lugar, registramos que restou pendente a Consulente informar a localização dos frigoríficos que adquirem gado em pé para abate. Sendo assim, esta consulta partirá da premissa de que os referidos frigoríficos estão localizados no Estado de São Paulo e que, por isso, as operações de venda da Consulente para esses frigoríficos são operações internas.

 

5. Além disso, é importante destacarmos que, sendo a Consulente sociedade empresária limitada, a ela não se aplicam, no tocante à legislação tributária estadual paulista, as disposições legais e regulamentares relativas a ‘produtor’ (pessoa natural), ainda que a atividade a qual se dedica venha a ser classificada como atividade agropecuária (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000).

 

6. Observe-se também que, conforme o disposto artigo 17, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000, é considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural cujo titular for pessoa jurídica.

 

7. Sendo assim, a Consulente deverá cumprir as mesmas obrigações tributárias a que se sujeitam os demais contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes paulista, inclusive quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000, que cuida da emissão de documentos fiscais.

 

8. Sobre a dúvida da Consulente, esclarecemos que na Nota Fiscal por ela emitida deve ser informado o valor da operação, que corresponde ao valor total recebido pela venda dos produtos.

 

9. Todavia, não se conhecendo o valor efetivo a ser recebido no momento da emissão da Nota Fiscal de saída (que será aferido apenas após a pesagem e checagem da qualidade), a Consulente poderá adotar um valor estimado de venda. Eventualmente, se o valor da pauta fiscal for considerado um preço provável, não haverá óbice para que este valor seja utilizado na emissão da Nota Fiscal de saída.

 

10. Adicionalmente, informamos que, quando o valor da Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento abatedor (em cumprimento ao disposto no artigo 373 do RICMS/2000) for maior do que o valor da Nota Fiscal de saída emitida pela Consulente, ela deverá, com base no artigo 182, inciso I do RICMS/2000, emitir Nota Fiscal Complementar no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 182, I e § 1º, do RICMS/2000, abaixo transcrito:

 

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

 

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

 

[...]

 

§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação. [...]”.

 

11. Por último, esclarecemos que essa Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada no período de sua emissão, conforme dispõe o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 215 - [...].

 

§ 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. [...]”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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