RC 6392/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6392/2015, de 17 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2015.

 

 

Ementa

 

ICMS – Fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas - Devolução, após dois anos, de mercadoria (matéria-prima) importada, adquirida no mercado interno, cujo preço varia de acordo com a cotação do dólar – Valor da operação.

 

I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

 

II. A Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

 

III. Todavia, para que se caracterize a operação de devolução, a mercadoria a ser devolvida deve estar nas mesmas condições em se que se encontrava quando da aquisição.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de tinta, vernizes, esmaltes e lacas, conforme CNAE (20.71-1/00), relata que adquiriu, no mercado interno, em 2013, matéria-prima importada. Explica que o preço dessa matéria-prima é fixado em dólar e varia diariamente, conforme o câmbio da moeda estrangeira em relação ao Real.

 

2. Agora, a Consulente deseja, com anuência de seu fornecedor, promover a devolução da referida matéria-prima, pois o produto não foi usado e mantê-lo em estoque “gera alto custo”.

 

3. Diante do exposto, questiona se:

 

3.1 é permitido promover, em 2015, a devolução da matéria-prima adquirida em 2013;

 

3.2 pode usar o câmbio do dólar atual para determinar o valor do produto a ser consignado na Nota Fiscal de devolução, ou deve adotar o mesmo valor de 2013.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

5.Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

 

6.Nesse sentido, no caso em análise, ainda que a referência para definição do preço de aquisição do produto tenha sido moeda estrangeira, o negócio somente pode ser concretizado em moeda nacional. Portanto, a Nota Fiscal relativa à devolução, a ser emitida pela Consulente, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal referente à compra, emitida pelo fornecedor da matéria-prima, inclusive o preço de aquisição da época, em moeda nacional, não sendo previsto nenhum tipo de reajuste ou atualização monetária.

 

7.Da mesma forma, deve ser aplicada a mesma alíquota adotada na operação de aquisição do produto a ser devolvido, resultando em imposto destacado, na Nota Fiscal de devolução dos produtos, idêntico ao destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria prima em 2013, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior.

 

8.Além disso, o § 15 do artigo 127 do RICMS/2000 ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que “na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original”.

 

9.Finalmente, considerando que não se trata de devolução por defeito ou vício do produto adquirido, e diante do extenso prazo em que o produto em questão esteve com a Consulente, entendemos que, embora não exista prazo definido pela legislação para devolução entre contribuintes, a mercadoria a ser devolvida deverá estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta para ser reinserida no mercado, sob pena de não se caracterizar a operação de devolução.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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