RC 6397/2015
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07/05/2022 17:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6397/2015, de 13 de Novembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2015.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição de óleo combustível tipo BDF utilizado nas caldeiras para geração de vapor.

I. Por se consumir instantaneamente em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o óleo combustível tipo BDF utilizado nas caldeiras para geração de vapor gera, por suas  entradas ou aquisições, direito ao crédito.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade a fabricação de abrasivos, conforme CNAE (23.99-1/02), informa que:

 

(i) os produtos por ela produzidos consistem, principalmente, em esponjas, discos para tratamento de piso, fibras de limpeza, mantas filtrantes, escovas, rodas e folhas para aplicação industrial;

 

(ii) dentre as quatro fases do processo de produção da manta encontra-se a da estufa: “na estufa é feita a polimerização e seus componentes. Neste processo utilizamos a caldeira a óleo combustível tipo BPF (óleo combustível pesado com Baixo Ponto de Fluidez), sendo esse óleo queimado, gerando vapor e enviando-o aos radiadores que controlam a temperatura necessária da estufa. A temperatura necessária para polimerizar as resinas e seus componentes deve ser de 180 graus)”;

 

(iii) o óleo combustível tipo BDF, utilizado em suas caldeiras para geração do vapor, é essencial para a fabricação de seus produtos, uma vez que não há possibilidade de produzir as mantas sem a utilização desse processo;

 

(iv) o óleo combustível utilizado se integra ao produto final, como elemento indispensável a sua composição, pois seu consumo ocorre dentro do ciclo produtivo.

 

2.Isso posto, questiona quanto ao crédito do imposto incidente na aquisição do óleo combustível na situação exposta.

 

 

Interpretação

 

3. Ressaltamos, inicialmente, que é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

 

4. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos.

 

5. Assim, no que se refere à mercadoria objeto de questionamento (óleo combustível tipo BDF utilizado em suas caldeiras para geração do vapor), entendemos que, por se consumir instantaneamente em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido gera,  por suas  entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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