Você está em: Legislação > RC 6400/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6400/2015, de 23 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016. Ementa ICMS Crédito outorgado previsto no artigo 25, Anexo III, do RICMS/2000 Operações com feijão. I A renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 25, Anexo III, do RICMS/2000 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. II Quanto às mercadorias existentes no estoque do contribuinte no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS cobrado na operação anterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento, observados os requisitos exigidos pela legislação (artigo 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2001). Relato 1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, informa que optou pelo crédito outorgado concedido às saídas de feijão, previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, mas que pretende migrar para o regime comum de tributação, apurando débitos e créditos por operação. 2.Entretanto, em relação ao feijão que consta em seu estoque, afirma não haver se creditado do imposto correspondente a sua entrada. Indaga se poderá apropriar-se desse crédito extemporaneamente e se seria preciso registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) a renúncia à opção pelo crédito outorgado. Interpretação 3.De início, observamos que o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento que efetua beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea b do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, poderá optar pelo crédito outorgado ali previsto, sendo que, nos termos do parágrafo único do referido artigo 25, tanto a opção quanto a renúncia ao crédito outorgado, deverão ser declaradas em termos lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, ou seja, não pode ser retroativa. 4.Assim, o contribuinte que optou pelo crédito outorgado na forma do inciso I do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, deverá, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia, deixar de creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%. 5.Nesse caso, também a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia ao crédito outorgado, relativamente às mercadorias existentes em estoque, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS cobrado na operação anterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, observados os requisitos exigidos pela legislação (artigo 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2001), lembrando que o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal e o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000. 6.A respeito da escrituração extemporânea de créditos do ICMS, transcrevemos o item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001: VI DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO 7. o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS. 8. o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, a, do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito. (g.n.) 7.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário