Você está em: Legislação > RC 6402/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6402/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.402 31/01/2016 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <span jquery19101295844596999105="780"><span jquery19101295844596999105="781"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Regimes Aduaneiros Especiais – “Drawback” – Importação de insumo para fabricação de tinta destinada a contribuinte fabricante de sandálias, que serão exportadas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – A isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 somente é aplicável a detentor do regime aduaneiro especial de “drawback” na modalidade suspensão, que comprove que o próprio importador dos insumos promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.<o:p></o:p></p> <p jquery19101295844596999105="779"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6402/2015, de 31 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Regimes Aduaneiros Especiais Drawback Importação de insumo para fabricação de tinta destinada a contribuinte fabricante de sandálias, que serão exportadas. I A isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 somente é aplicável a detentor do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade suspensão, que comprove que o próprio importador dos insumos promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização. Relato 1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, informa importar matérias-primas que serão utilizadas na fabricação de tintas destinadas a fabricante de mercadorias que serão posteriormente exportadas. 2.Indaga se poderá importar suas matérias-primas com suspensão ou isenção do ICMS no regime de Drawback, pois entende que seu produto será exportado indiretamente. Interpretação 3.Observamos que a importação de mercadorias sob regime aduaneiro de Drawback está apta a gozar de isenção do ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo, somente quando atendidas as condições previstas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, dentre as quais se incluem as comprovações de que: 3.1.Se trata de importação conduzida sob o regime aduaneiro em questão, exclusivamente na modalidade suspensão; 3.2.O próprio importador promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. 4.Adicionalmente, recomendamos à Consulente a leitura do Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal nº 6.759/2009) e informamos que, caso possua dúvida acerca do Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", deverá formular consulta ao órgão federal competente para dirimir dúvidas pertinentes à matéria, tendo em vista que compete a esta Consultoria Tributária o esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário