RC 6402/2015
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07/05/2022 17:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6402/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regimes Aduaneiros Especiais – “Drawback” – Importação de insumo para fabricação de tinta destinada a contribuinte fabricante de sandálias, que serão exportadas.

 

I – A isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 somente é aplicável a detentor do regime aduaneiro especial de “drawback” na modalidade suspensão, que comprove que o próprio importador dos insumos promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, informa importar matérias-primas que serão utilizadas na fabricação de tintas destinadas a fabricante de mercadorias que serão posteriormente exportadas.

 

2.Indaga se poderá importar suas matérias-primas com suspensão ou isenção do ICMS no regime de Drawback, pois entende que seu produto será exportado indiretamente.

 

 

Interpretação

 

3.Observamos que a importação de mercadorias sob regime aduaneiro de “Drawback” está apta a gozar de isenção do ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo, somente quando atendidas as condições previstas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, dentre as quais se incluem as comprovações de que:

 

3.1.Se trata de importação conduzida sob o regime aduaneiro em questão, exclusivamente na modalidade “suspensão”;

 

3.2.O próprio importador promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada.

 

4.Adicionalmente, recomendamos à Consulente a leitura do Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal nº 6.759/2009) e informamos que, caso possua dúvida acerca do Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", deverá formular consulta ao órgão federal competente para dirimir dúvidas pertinentes à matéria, tendo em vista que compete a esta Consultoria Tributária o esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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