RC 6405/2015
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07/05/2022 17:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6405/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Associação de funcionários públicos estaduais – Entidade sem fins lucrativos – Lojas de “souvenires” (lembranças) – Obrigações tributárias.

 

I. Aplica-se às operações de comercialização de mercadorias, realizadas por entidades sem fins lucrativos, as regras normais de tributação previstas no Regulamento do ICMS/2000.

 


Relato

 

1.   A Consulente, associação que representa funcionários públicos estaduais, dedicada à defesa de direitos sociais (CNAE 94.30-8/00), e regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – Cadesp, relata possuir diversos estabelecimentos, os quais denomina de “unidades de lazer”, e que, com autorização de Regime Especial concedido por esta Secretaria da Fazenda, unificou a Inscrição Estadual de todos os seus estabelecimentos em sua sede, viabilizando o cumprimento e registro de todas as suas obrigações acessórias.

 

2.   Informa ainda, que, por força do artigo 69, Anexo I, do RICMS/2000, amparada por isenção, promove o fornecimento de refeições em seus estabelecimentos, por se enquadrar na classificação de associação de classe que fornece alimentação aos seus associados e beneficiários, e, em virtude disso, se autodenomina “entidade isenta” e “não contribuinte de ICMS”.

 

3.   Relata também, à luz de seu estatuto, ser uma “associação sem fins lucrativos”, que goza do reconhecimento, dado pela Lei Estadual 1.704/1952, como “de utilidade pública”, e que toda a renda obtida por ela “é totalmente voltada para o seu fim social”, defesa de direitos sociais de seus associados.

 

4.   Por fim, “objetivando o melhor atendimento aos seus associados”, registra que “tem por intuito instalar em suas unidades de lazer, um espaço (‘loja’) onde disponibilizará (venderá) ‘souvenires’ (lembranças) da associação”, e questiona quais serão as implicações tributárias dessa atividade, no tocante ao ICMS, e se haverá incidência desse imposto sobre essa “circulação de mercadorias”.

 

 

Interpretação

 

5.   Inicialmente devemos observar que a Consulente não informa se goza da imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988 e, uma vez que a Consulente não se caracteriza como entidade sindical de trabalhadores, ou como instituição de educação ou de assistência social, iremos pressupor que não seja entidade imune.

 

6.   Além disso, embora tenha relatado ser entidade sem fins lucrativos e possuir declarações de utilidade pública expedidas pelas diversas esferas de governos, além de ter se autodenominado “entidade isenta” e “não contribuinte de ICMS”, essas não são condições suficientes para alcançar a imunidade prevista no referido dispositivo da Constituição.

 

7.   De toda forma, quanto à incidência do imposto estadual, ainda que a associação e/ou suas “unidades de lazer” eventualmente gozem da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988, registre-se que este órgão consultivo tem entendido que a imunidade constitucional referida alberga tão somente as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, inciso VI, “c”, e § 4º), como, por exemplo, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica.

 

8.   Já o ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, não é alcançado por essa vedação constitucional de incidência, por ter como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias.

 

9.   Portanto, independentemente de fazer jus à imunidade constitucional, ou ser somente uma entidade sem fins lucrativos, aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias (o que, depreendido do exposto no item 1, a associação parece realizar regularmente).

 

10.   Dessa forma, embora o fornecimento de alimentação que realiza se encontre amparado na isenção prevista no artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, a comercialização de outras mercadorias pela Consulente estará sujeita às regras normais de tributação previstas para cada produto.

 

11.   Isto posto, ressalvada a hipótese de procedimentos diversos autorizados por Regime Especial (artigo 479-A do RICMS/2000) a Consulente (associação) deverá, nas lojas que pretende instalar em suas “unidades de lazer”, realizar a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/SP), e, sendo o caso, apurar e recolher o imposto incidente e devido nas operações que praticar.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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