RC 6409/2015
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07/05/2022 17:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6409/2015, de 13 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I – É aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH, que possam ser utilizados na construção civil, por se tratar de mercadorias arroladas, cumulativamente, por suas descrições e classificações, no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-06/2009).

 


Relato

 

1.A Consulente, filial paulista de matriz estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, por sua CNAE, comerciante varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, informa atuar no comércio atacadista de equipamentos de refrigeração e adquirir para revenda canos de cobre e tubos de cobre com uso específico para condução de gás refrigerante, classificados sob o código 7411.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).

 

2.Expõe que seus produtos são utilizados em equipamentos de ar condicionado, refrigeradores, congeladores domésticos e industriais, balcões frigoríficos e freezers, com características diferentes das de canos e tubos de cobre tipicamente utilizados na construção civil, que são empregados em instalações hidráulicas de água quente e fria, redes de combate a incêndio e gases em geral.

 

3.Após citar o artigo 313-Y, § 1º, item 27, do RICMS/2000 e a Portaria CAT-113/2014, faixa 2, indaga sobre a aplicabilidade da substituição tributária prevista nesses dispositivos em relação às operações com seus produtos.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, constatamos que a Consulente não trouxe informações completas e exatas sobre a situação fática, o que impossibilita uma resposta mais precisa. Não consta do relato, por exemplo: (i) se a Consulente já recebe as mercadorias com o imposto retido por substituição tributária; (ii) onde está estabelecido seu fornecedor; (iii) no caso de fornecedor de outro Estado, se há acordo de substituição tributária.

 

5.Além disso, observamos que a única atividade cadastrada pela Consulente em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes de ICMS) é a atividade varejista. Tendo sido mencionada a sua atuação como atacadista, lembramos que todas as atividades do contribuinte devem ser cadastradas, ainda que secundárias. Assim, recomendamos que a Consulente providencie a atualização de seu Cadastro.

 

6.Isso posto, quanto à aplicação adequada da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, o entendimento contido na Decisão Normativa CAT Nº 6/2009 dá-se nos seguintes termos:

 

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

 

(DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

 

(...)

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

 

(...)”. (Grifos da transcrição)

 

7.Desta forma, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.

 

8.No caso de produto destinado a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

 

9.Frise-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras de construção civil, exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações e obras hidráulicas, entre outras.

 

10.A Consulente informa que os tubos de cobre e suas ligas e os acessórios para esses tubos são empregados na instalação de sistemas de refrigeração, no entanto, não menciona se essas mercadorias são empregadas com exclusividade em sistemas de refrigeração, sem possibilidade de aplicação na construção civil.

 

11.No entanto, levando em conta que os tubos de cobre e suas ligas e os acessórios para estes tubos, destinam-se a conduzir fluidos refrigerantes, depreendemos que estes produtos podem transportar água ou gás que também apresentam a natureza física dos fluidos, e, portanto, também podem ser empregados na construção civil. Assim, as operações com os produtos tubos de cobre e suas ligas classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH, destinados a estabelecimento localizado em território paulista estão sujeitas à substituição tributária.

 

12.Salientamos, por oportuno, que a informação sobre o produto se caracterizar ou não como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte, desta forma, se os produtos objeto desta consulta não se caracterizarem como material de construção, a Consulente poderá formular nova consulta, demonstrando a impossibilidade de emprego dos produtos em obras de construção civil, observando os requisitos do artigo 513, II, "a" e "b", do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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