RC 6411/2015
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07/05/2022 17:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6411/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Reduções de base de cálculo (artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de alho picado sem sal, promovida por estabelecimento fabricante.

 

I. Para fins de aplicação do benefício previsto no artigo 3º, VI, do Anexo II do RICMS/2000, o produto alho não se descaracteriza quando há o simples ato de moê-lo ou picá-lo, ou ainda quando há a sua desidratação, mas não é admissível a adição de quaisquer ingredientes ou condimentos a ele, que venham a modificar a sua natureza.

 

II. Os aditivos químicos, caso dos conservantes informados, são propositalmente adicionados a um alimento para alterar suas características, pois objetivam aumentar a sua durabilidade, mantendo-o consumível por mais tempo, de maneira que às operações internas com o produto alho picado sem sal adicionado dos conservantes “ácido cítrico, sorbato de potássio, metabisulfito de sódio, água e carboximetil celulose – cmc” não é aplicável o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º, VI, do Anexo II do RICMS/2000.

 

III. Tendo em vista que o título do Capítulo 7 da NCM (“Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis”) corresponde à descrição e classificação constantes do inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo alho picado sem sal, classificado no código 0712.90.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º, com destaque para o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos e por atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, conforme CNAEs (respectivamente, 10.95-3/00 e 46.37-1/99), informa que: (i) comercializa produto elencado na TIPI com a classificação fiscal 0712.90.90, “outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas”; (ii) é fabricante de tal produto, denominado “alho picado sem sal”, comercializado em embalagens de 1kg e 200g; (iii) esse produto é composto por alho picado e os ingredientes necessários para conservação, quais sejam, “ácido cítrico, sorbato de potássio, metabisulfito de sódio, água e carboximetil celulose – cmc”.

 

2.Tem dúvida quanto a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, VI, ou a prevista no artigo 39, III, ambas do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista a falta de menção nesses dispositivos da gramatura ou da descrição detalhada do produto.

 

 

Interpretação

 

3.Cabe salientar, inicialmente, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a classificação fiscal adotada pela Consulente para o seu produto está correta.

 

4.Isso posto, para fins de aplicação do benefício previsto no artigo 3º, VI, do Anexo II do RICMS/2000, o produto alho não se descaracteriza quando há o simples ato de moê-lo ou picá-lo, ou ainda quando há a sua desidratação, mas não é admissível a adição de quaisquer ingredientes ou condimentos a ele, que venham a modificar a sua natureza.

 

5.Ora, os aditivos químicos, caso dos conservantes citados, são propositalmente adicionados a um alimento para alterar suas características, pois objetivam aumentar a sua durabilidade, mantendo-o consumível por mais tempo.

 

6.Desse modo, nas operações internas com o produto alho picado sem sal adicionado dos conservantes citados não é aplicável o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º, VI, do Anexo II do RICMS/2000.

 

7.Isso posto, assim prevê o artigo 39, inciso III e §§ 1º e 4º, do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;

 

 (...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

 

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

 

(...)

 

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

 

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.”

 

8. Tendo em vista que o título do Capítulo 7 da NCM (“Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis”) corresponde à descrição e a classificação constantes do inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo às saídas internas promovidas pela Consulente (estabelecimento fabricante) do produto “alho picado sem sal”, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º, merecendo destaque o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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