Você está em: Legislação > RC 6413/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6413/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.413 29/12/2015 18/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19104226299249094732="830" jquery19109198809317741394="794"></p><span jquery19104226299249094732="831" jquery19109198809317741394="796"> <p jquery19104226299249094732="832"><span jquery19104226299249094732="833">ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. <span jquery19104226299249094732="834"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104226299249094732="835"></o:p></p> <p jquery19104226299249094732="836"><span jquery19104226299249094732="837">I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de contribuinte do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/00).<span jquery19104226299249094732="838"><o:p jquery19104226299249094732="839"></o:p></p> <p jquery19104226299249094732="840" jquery19109198809317741394="795"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6413/2015, de 29 de Dezembro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de contribuinte do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/00). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é o comércio atacadista de equipamentos de informática (46.51-6/01), expõe que irá vender produtos importados com a NCM 8471.90.14 e 8473.30.99 para um cliente contribuinte, distribuidor situado no Estado do Paraná. 2. Tendo em vista que o Protocolo ICMS 70/11 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, destinadas a contribuinte localizado no Paraná, afirma que seu cliente alega que não deve ser aplicada a substituição, uma vez que ele também é fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único do referido Protocolo. 3. Expõe seu entendimento de que, como a finalidade dessa operação será para revenda, não acha satisfatório o esclarecimento do Protocolo sobre a não aplicabilidade da substituição tributária apenas pelo fato do destinatário da mercadoria ser fabricante da mesma mercadoria, uma vez que o seu cliente também é um distribuidor que irá revender seus produtos. 4. Questiona se deve ou não recolher o ICMS por substituição tributária em tais operações. Interpretação 5.Primeiramente, observamos que o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, determina, em sua cláusula oitava, que "o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.". 6. No mesmo sentido, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/00: Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo. Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado: 1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria; 2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado. (g.n.) 6.Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias. No caso em questão, como a Consulente informa que o Estado de destino da mercadoria é o Paraná, deverá formular consulta ao fisco do Paraná. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário