RC 6416/2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 6416/2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6416/2015, de 26 de Janeiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI).

 

I. Na contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI), para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, caberá ao contribuinte remetente (emitente das Notas Fiscais Eletrônicas) a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. 

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade a fabricação de produtos alimentícios, conforme CNAE (10.99-6/99), relata que contrata “transportadora autônoma enquadrada no MEI”, para entregar sua mercadorias. Pergunta, então, quem deve emitir o “Manifesto Eletrônico de Cargas”, em caso de operação interestadual acobertada por mais de um documento fiscal, se a própria Consulente (contratante), ou a transportadora.

 

 

Interpretação

 

2.Esclarecemos, de início, que esta resposta partirá da premissa de que, por “Manifesto Eletrônico de Cargas”, a Consulente se refere ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 c/c artigo 212-O V, do RICMS/2000).

 

3.Informamos, ainda, que, ao contrário do que afirma a Consulente, o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 é explícito em considerar o Microempreendedor Individual (MEI) como empresário individual, tal como previsto no artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406/2002), e não como autônomo.

 

4.Quanto ao responsável pela emissão do MDF-e, assim determina o artigo 2º, da Portaria CAT 102/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências:

 

“Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

 

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

 

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

 

a) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e;

 

(...)”

 

5.Portanto, em resposta, informamos que, ao contratar transportador autônomo de cargas, para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, caberá à Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

6.Da mesma forma, ao contratar Microempreendedor Individual (MEI), para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, considerando que o MEI não está sujeito à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, caberá à Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e  (artigo 7º, § 3º, da Portaria CAT 55/2009 - na redação dada pela Portaria CAT 148/2012).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0